Notícia

DE 11/04/201

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º O art. 19 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 19. ....



III - ....



n) mercadorias destinadas ao contribuinte do imposto.



§ 3º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:



I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e



II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.



§ 4º O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior." (NR)



Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.



Florianópolis, 11 de abril de 2018.



EDUARDO PINHO MOREIRA



Luciano Veloso Lima



Paulo Eli



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