Notícia

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

DOU de 13/04/2018, seção 1, página 72



REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. Vale-Transporte. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.



O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.



Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distintas.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.



Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007.



Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS



REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. vale-transporte. VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO. FARDAMENTO OU UNIFORME. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão de obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.



O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.



Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distintas.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.



Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, arts 8º e 9º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 4, de 2007.



Assunto: Normas de Administração Tributária



CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.



Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.





FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS 



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