Notícia

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

A redução a zero da alíquota da COFINS, prevista no art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, aplica-se tanto a pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo, quanto a pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da referida contribuição. 



O sistema concentrado ou monofásico de tributação da COFINS, não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa desta contribuição, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. 



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 06 DE MAIO DE 2015.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º.



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep



EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. Lucro Presumido. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. 



A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no art. 2º da Lei nº 10.147, de 2000, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, aplica-se tanto a pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativo, quanto a pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo da referida contribuição. 



O sistema concentrado ou monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa desta contribuição, podendo abranger contribuintes de ambos os regimes. 



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 06 DE MAIO DE 2015.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º. 



MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS 



Chefe



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