Notícia

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA 



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o ( V E TA D O ) . 



Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: 



"Art. 9º .................................................................................... 



§ 1º ........................................................................................... 



§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários." (NR) 



Art. 3º (VETADO). 



Art. 4º (VETADO). 



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 3 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 



RODRIGO MAIA 



Henrique Meirelles 



Dyogo Henrique de Oliveira 



Bruno Cavalcanti de Araújo



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