Notícia

Para se valer da possibilidade do pagamento unificado de tributos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, a construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV deve observar o disposto no § 1º do art. 13 da 

Para se valer da possibilidade do pagamento unificado de tributos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009, a construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV deve observar o disposto no § 1º do art. 13 da IN RFB nº 1.435, de 2013.



Os requisitos constantes do art. 3º dessa Instrução Normativa aplicam-se tão somente às incorporações imobiliárias.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014.



INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). OPÇÃO.



A opção pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, efetiva-se quando atendidos sequencialmente os requisitos consignados no art. 3º da IN RFB nº 1.435, de 2013. 



Essa forma de tributação aproveita as receitas recebidas após efetivada a opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.



PMCMV. PAGAMENTO UNIFICADO EQUIVALENTE A 1% (UM POR CENTO) DA RECEITA MENSAL RECEBIDA. CONDIÇÃO.



O benefício da alíquota de 1% (um por cento) somente se aplica a construtoras ou incorporadoras de empreendimentos imobiliários vinculados ao PMCMV que não tenham unidade habitacional de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 265, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.



Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, arts. 1º, 2º e 4º, caput e §§§ 5º a 7º; Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.435, de 2013, arts. 3º e 13, § 1º.



Assunto: Processo Administrativo Fiscal



É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei. Implica igualmente ineficácia a consulta, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; ou ainda quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.



Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II, IX e X IV.





RAFAEL TARANTO MALHEIROS 



P/ Delegação de competência



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