Notcia

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, 



DECRETA: 



CAPÍTULO I



DO OBJETO 



Art. 1º  Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. 



Parágrafo único.  O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. 



CAPÍTULO II



DO CRÉDITO 



Art. 2º  A pessoa jurídica que produza e exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. 



§ 1º  O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.



§ 2º  Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.



§ 3º  Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.



§ 4º  Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:



I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou



II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.



§ 5º  Do crédito de que trata este artigo:



I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e



II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.



§ 6º  O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.



CAPÍTULO III



DOS BENS CONTEMPLADOS



Art. 3º  A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:



I - tenha sido industrializado no País;



II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e



III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.



§ 1º  Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:



I - transformação;



II - beneficiamento;



III - montagem; e



IV - renovação ou recondicionamento.



§ 2º  Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.



§ 3º  Para efeitos do disposto no inciso III do caput:



I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;



II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;



III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e



IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.



CAPÍTULO IV



DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO



Art. 4º  O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:



I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou



II - ressarcido em espécie.



§ 1º  Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.



§ 2º  A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado  após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.



§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.



CAPÍTULO V



DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA



Art. 5º  A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:



I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou



II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.



Parágrafo único.  O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:



I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de  um por cento no mês do pagamento;



II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e



III - até o décimo dia subsequente:



a) ao da revenda no mercado interno; ou



b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.



Art. 6º  O Reintegra não se aplica a ECE.



CAPÍTULO VI



DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 7º  Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.



Art. 8º  Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.



Art. 9º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.



Art. 10.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º.



Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.



 



DILMA ROUSSEFF


Luiz Alberto Figueiredo Machado


Mauro Borges Lemos


 



 



ANEXO













































































































































































































































































































































































































































































































































































































CÓDIGO DA TIPI



CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS



LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS



04



0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00



40%



0801.32.00



 



40%



0901.21



 



40%



0901.22



 



40%



11



11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29



40%



12.08



 



40%



1214.10.00



 



40%



1504.10.19



 



40%



15.05



 



40%



1507.90



 



40%



1508.90



 



40%



1509.90



 



40%



1511.90.00



 



40%



1512.19



 



40%



1512.29.10



 



40%



1512.29.90



 



40%



1513.19.00



 



40%



1513.29



 



40%



1514.19



 



40%



1514.99



 



40%



1515.19.00



 



40%



1515.29



 



40%



1515.90.22



 



40%



15.16



 



40%



15.17



 



40%



15.18



 



40%



15.20



 



40%



15.21.10.00



 



40%



16



 



40%



17



1702.20.00; 17.03



40%



18.06



 



40%



19



 



40%



20



 



40%



21



 



40%



22



22.01; 2207.20.20



40%



23.01



 



40%



23.09



 



40%



25.23



 



40%



28



28.44



40%



29



2939.11.51;  2939.91.11



40%



30



3006.92.00



65%



32



3201.10.00;  3201.20.00;  3201.90.19;  3201.90.20;  3201.90.90;  3201.90.11;  3201.90.12



40%



33



3301.90.40



40%



34



 



40%



35



 



40%



36



 



40%



37



 



40%



38



38.25



40%



39



39.15



40%



40



40.01; 4004.00.00; 4012.20.00



40%



41.07



 



40%



41.12



 



40%



41.13



 



40%



41.14



 



40%



4115.10.00



 



40%



42



 



40%



4302.19.10



 



40%



4302.19.90



 



40%



4302.20.00



 



40%



4302.30.00



 



40%



4303.10.00



 



40%



4303.90.00



 



40%



4304.00.00



 



40%



44



44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09



40%



45



45.01



40%



46



 



40%



47



 



40%



48



 



40%



49



4906.00.00



40%



50



5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90



40%



51



51.01;  51.02;  51.03;  51.04;  51.05



40%



52



52.01; 52.02



40%



53



5301; 5302; 5303; 5305



40%



54



 



40%



55



55.05



40%



56



 



40%



57



 



40%



58



 



40%



59



 



40%



60



 



40%



61



 



40%



62



 



40%



63



63.09; 63.10



40%



64



 



40%



65



 



40%



66



 



40%



67



 



40%



68



6801.00.00



40%



69



 



40%



70



7001.00.00



40%



71



7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05;  71.06;  71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12;  7118.10.90; 7118.90.00



40%



72



72.04



40%



73



 



40%



74



7404.00.00



40%



75



7503.00.00



40%



76



76.02



40%



78



7802.00.00



40%



79



7902.00.00



40%



80



8002.00.00



40%



81



8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00;  8105.30.00;  8107.20.20;  8107.30.00;  8108.30.00; 8109.30.00;  8110.20.00;  8112.13.00; 8112.22.00;  8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00



40%



82



 



40%



83



 



40%



84



8401.30.00



40%



85



8548.10



65%



86



 



40%



87



 



40%



88



 



65%



89



8908.00.00



40%



90



 



65%



91



 



65%



92



 



40%



93



 



40%



94



 



40%



95



 



40%



96



 



40%



 



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