Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços
Regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,Â
DECRETA:Â
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição.Â
Art. 2º  Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente.Â
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.Â
Art. 3º  A informação a que se refere o art. 2º compreenderá os seguintes tributos, quando influÃrem na formação dos preços de venda:
I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a TÃtulos ou Valores Mobiliários  - IOF;
V - Contribuição Social para o Programa de Integração Social - PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e
VII - Contribuição de Intervenção no DomÃnio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etÃlico combustÃvel - Cide.Â
§ 1º  Em relação à estimativa do valor dos tributos referidos no caput, não serão computados valores que tenham sido eximidos por força de imunidades, isenções, reduções e não incidências eventualmente ocorrentes.Â
§ 2º  Serão informados ainda os valores referentes ao Imposto de Importação, ao PIS - Pasep - Importação e à Cofins - Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a vinte por cento do preço de venda.Â
§ 3º  Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata o art. 2º deverão ser feitas em tabelas afixadas nos estabelecimentos.Â
§ 4º  A indicação relativa ao IOF restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.Â
§ 5º  A indicação relativa ao PIS e à Cofins, de que tratam os incisos V e VI do caput, limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.Â
§ 6º  Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, também deverão ser divulgados os valores aproximados referentes à contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.Â
§ 7º  A carga tributária a ser informada, quando da venda ao consumidor final, pode ser aquela pertinente à última etapa da cadeia produtiva, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a tÃtulo de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.Â
Art. 4º  A forma de disponibilizar ao consumidor o valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º, relativamente a cada mercadoria ou serviço oferecido, poderá ser feita por meio de painel afixado em local visÃvel do estabelecimento.
Parágrafo único.  Nos casos em que não seja obrigatória a emissão de documento fiscal ou equivalente, a informação poderá ser prestada na forma deste artigo.Â
Art. 5º  O valor estimado dos tributos mencionados no art. 3º será apurado sobre cada operação e, a critério das empresas vendedoras, poderá ser calculado e fornecido, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.Â
Parágrafo único.  Os cálculos poderão ser elaborados com médias estimadas dos diversos tributos e baseados nas tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS.Â
Art. 6º  Os valores e percentuais de que trata o art. 2º têm caráter meramente informativo, visando somente ao esclarecimento dos consumidores.Â
Art. 7º  O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator à s sanções previstas no CapÃtulo VII do TÃtulo I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.Â
Art. 8º  O disposto neste Decreto é facultativo para o Microempreendedor Individual - MEI a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante do Simples Nacional.Â
Art. 9º  A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte a que se refere a Lei Complementar nº 123, de 2006, optantes do Simples Nacional, poderão informar apenas a alÃquota a que se encontram sujeitas nos termos do referido regime, desde que acrescida de percentual ou valor nominal estimado a tÃtulo de IPI, substituição tributária e outra incidência tributária anterior monofásica eventualmente ocorrida.Â
Art. 10.  O Ministério da Fazenda, o Ministério da Justiça e a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República editarão normas complementares para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências.Â
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Â
BrasÃlia, 5 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.Â
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Guilherme Afif Domingos