Notícia

Altera o Protocolo ICMS Nº 136/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



PROTOCOLO



Cláusula primeira Os itens 98 a 112 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2013, com as seguintes redações:



"ANEXO ÚNICO









































































































ITEM



CÓDIGO NCM/SH



DESCRIÇÃO



MVA-ST



98



8517



Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00



49



99



8517



Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs



47



100



8529



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo



62,27



101



8531



Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.



55,27



102



8531.10



Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo



63,44



103



8531.80.00



Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo



43



104



8534.00.00



Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo



62,27



105



8541.41.11



8541.41.21



Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser"



51,77



106



8543.70.92



Eletrificadores de cercas eletrônicos



61,11



107



9030.3



Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo



55,27



108



9030.89



Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção



52,93



109



9107.00



Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono



48



110



9405



Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00



52



111



9405.10



9405.9



Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes



43



112



9405.2



9405.9



Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes



50






".



Cláusula segunda Os itens 2 a 10 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 136/13 ficam revogados.



Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.



Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.


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