Notícia

Altera o Protocolo ICMS Nº 31/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte



PROTOCOLO



Cláusula primeira Os itens 80 a 95 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 5 de junho de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2009, com as seguintes redações:



"ANEXO ÚNICO






























































































ITEM/SUBITEM



NCM/SH



DESCRIÇÃO



80



8517



Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00



81



8517



Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs



82



8529



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo



83



8531



Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.



84



8531.10



Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo



85



8531.80.00



Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - exceto os produtos de uso automotivo



86



8534.00.00



Circuitos impressos - exceto os de uso automotivo



87



8541.41.11



8541.41.21



Diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos "laser"



88



8543.70.92



Eletrificadores de cercas eletrônicos



89



9030.3



Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo



90



9030.89



Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção



91



9107.00



Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono



92



9405



Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00



93



9405.10



9405.9



Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes



94



9405.2



9405.9



Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes



95



9405.4



9405.9



Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes






".



Cláusula segunda Os itens 2 a 7, 9 a 11 e 15 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/09 ficam revogados.



Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.



Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.


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