Notícia

Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a portabilidade salarial

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2026, com base nos arts. 6º, § 1º, 7º e 9º, caput, incisos II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 17 da Lei nº 15.252, de 4 de novembro de 2025, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.299, de 4 de maio de 2026, resolve:



CAPÍTULO I - DO ESCOPO E DAS DEFINIÇÕES



Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a portabilidade salarial.



Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:



I - instituição depositária: instituição financeira, instituição de pagamento ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil detentora da conta-salário;



II - instituição destinatária: instituição financeira, instituição de pagamento ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil destinatária dos recursos referentes à portabilidade salarial e detentora da conta a ser creditada;



III - conta-salário: conta destinada ao registro e fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares;



IV - entidade contratante: pessoa jurídica que contrata uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil para fins de prestação dos serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares; e



V - beneficiário: pessoa natural que recebe salário, provento, soldo, vencimento, aposentadoria, pensão ou similar por meio de conta-salário.



CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PROVENTOS, SOLDOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES



Art. 3º As instituições referidas no art. 1º, para fins de prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução às entidades contratantes, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos na conta-salário do beneficiário.



§ 1º As instituições referidas no caput devem informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta-salário, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas e o direito à portabilidade salarial.



§ 2º É vedada a abertura de conta-salário tendo como titular pessoa jurídica.



CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO



Art. 4º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.



Parágrafo único. Não se aplica a vedação do caput para créditos relativos a estornos ou devoluções de transações iniciadas na conta-salário.



Art. 5º As instituições depositárias devem permitir o acesso eletrônico à conta-salário por meio do seu aplicativo principal.



Art. 6º Os recursos creditados na conta-salário podem ser:



I - sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no país, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre a instituição depositária e a entidade contratante; e



II - utilizados para:



a) pagamentos com o uso de instrumentos de pagamento na função de débito;



b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e



c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.



Parágrafo único. A conta-salário não é passível de movimentação por cheque.



CAPÍTULO IV - DO INSTRUMENTO CONTRATUAL



Art. 7º O instrumento contratual firmado entre a instituição depositária e a entidade contratante para a prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:



I - as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;



II - a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação do beneficiário, tendo em vista as pertinentes disposições legais e regulamentares, além do cumprimento das finalidades contratuais;



III - a responsabilidade da entidade contratante de informar à instituição depositária sobre a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição; e



IV - as condições de remuneração, por parte da entidade contratante, à instituição depositária.



CAPÍTULO V - DA PORTABILIDADE SALARIAL



Art. 8º A instituição depositária deve assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição depositária ou em outra instituição destinatária.



§ 1º Para fins do caput, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição depositária, formalizada em caráter de instrução permanente.



§ 2º A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação.



§ 3º A comunicação de que tratam os §§ 1º e 2º deve ser disponibilizada ao beneficiário nos canais eletrônicos da instituição depositária e da instituição destinatária.



§ 4º A comunicação de que tratam os §§ 1º e 2º pode ser formalizada nos canais de atendimento presencial fornecidos pelas instituições, sendo vedado impedir o acesso, recusar, dificultar ou impor restrição ao serviço a clientes e usuários, mesmo quando disponível atendimento em outros canais.



§ 5º A instituição depositária deve processar o pedido de portabilidade salarial em até cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento.



§ 6º A instituição depositária não poderá recusar a portabilidade salarial, salvo se houver justificativa clara e objetiva, a ser indicada ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data da recusa da portabilidade.



Art. 9º A transferência dos recursos de que trata o art. 8º deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário.



Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deve ocorrer em até duas horas após o crédito dos recursos na conta-salário, observadas as regras do arranjo de pagamento utilizado para a transferência.



Art. 10. O compartilhamento de informações entre instituições para fins de portabilidade, realizado após a prévia e expressa autorização do beneficiário, deve conter:



I - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do beneficiário;



II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da instituição depositária;



III - número de inscrição no CNPJ da entidade contratante;



IV - número de inscrição no CNPJ da instituição destinatária, número da agência, quando houver, e número da conta a ser creditada na instituição destinatária;



V - valor depositado na conta-salário;



VI - deduções de descontos executadas pela instituição contratada ou por outras instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e



VII - valores líquidos efetivamente depositados em contas-salário nos últimos doze meses.



§ 1º A instituição que efetiva o compartilhamento deve:



I - realizar e confirmar a identificação do beneficiário; e



II - garantir a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.



§ 2º As instituições depositárias devem definir o meio eletrônico para recepção das informações de forma a não restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias.



Art. 11. A portabilidade salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário.



Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deve ocorrer a partir do mês de referência imediatamente posterior à solicitação, desde que esta tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos.



CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS



Art. 12. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações:



I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário;



II - solicitação de portabilidade salarial;



III - transferência dos recursos para outras instituições;



IV - realização de até cinco saques por mês;



V - fornecimento de instrumento de pagamento com função de débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição depositária;



VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário;



VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e



VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.



CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 13. A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 7º, caput, inciso III, não podem ser admitidos novos créditos na conta-salário até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.



Art. 14. As instituições depositárias são responsáveis pela observância dos procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação vigentes.



Art. 15. O registro da comunicação de que trata o art. 10 e, quando houver, a justificativa para a recusa da portabilidade de que trata o art. 8º, § 6º, devem ser mantidos à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos.



Art. 16. Fica revogada a Resolução BCB nº 284, de 4 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de janeiro de 2023.



Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2027.



GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN



Diretor de Regulação





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