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Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades Cooperativas, para atribuir às Cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seu

 DOU de 11.1.2019



Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades Cooperativas, para atribuir às Cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.



O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º  Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades Cooperativas, para atribuir às Cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.



Art. 2º  O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:



“Art. 21.  .........................................................................................................



............................................................................................................................



XI – se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei.” (NR)



Art. 3º  A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:



“Art. 88-A.  A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial.”



Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 10 de janeiro  de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 





JAIR MESSIAS BOLSONARO



Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias





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