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Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.

DOU: 04/01/2019 - Seção 1 - Página 2



Dispõe sobre a regulamentação da atividade profissional de psicomotricista e autoriza a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Psicomotricidade.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Esta Lei regulamenta a profissão de psicomotricista.



Art. 2º Poderão intitular-se psicomotricista e exercer sua atividade, sem prejuízo do uso do recurso pelos demais profissionais de saúde de profissões regulamentadas:



I - (VETADO);



II - os portadores de diploma de curso superior de Psicomotricidade;



III - os portadores de diploma de curso de pós-graduação nas áreas de saúde ou de educação, desde que possuam, em quaisquer dos casos, especialização em Psicomotricidade, até 48 (quarenta e oito) meses após a promulgação desta Lei;



IV - aqueles que até a data do início da vigência desta Lei tenham comprovadamente exercido atividade de psicomotricidade;



V - os portadores de diploma em Psicomotricidade expedido por instituições de ensino superior estrangeiras, revalidado na forma da legislação em vigor.



Art. 3º Compete ao psicomotricista:



I - atuar nas áreas de educação, reeducação e terapia psicomotora, utilizando recursos para a prevenção e o desenvolvimento;



II - ministrar disciplinas específicas dos cursos de graduação e pós-graduação em Psicomotricidade;



III - atuar em treinamento institucional e em atividades de ensino e pesquisa;



IV - participar de planejamento, elaboração, programação, implementação, direção, coordenação, análise, organização, avaliação de atividades clínicas e parecer psicomotor em clínicas de reabilitação ou em serviços de assistência escolar;



V - prestar auditoria, consultoria e assessoria no campo da psicomotricidade;



VI - gerenciar projetos de desenvolvimento de produtos e serviços relacionados à psicomotricidade;



VII - elaborar informes e pareceres técnico-científicos, estudos, trabalhos e pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à psicomotricidade.



Art. 4º (VETADO).



Art. 5º (VETADO).



Art. 6º (VETADO).



Art. 7º (VETADO).



Art. 8º (VETADO).



Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO



SÉRGIO MORO



ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA



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