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Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com en

DOU 19.12.2018



Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:



CONVÊNIO



CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.



§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.



§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.



Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.



§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.



§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.



§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.



§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.



Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Cláusula quarta O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.



Cláusula quinta As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades federadas em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:



I - energia elétrica;



II - combustíveis e lubrificantes;



III - sistema de venda porta a porta;



IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.



Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula.



Cláusula sexta Para fins deste convênio, considera-se:



I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;



II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;



III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;



IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:



a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;



b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;



c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.



CAPÍTULO II DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA



Seção I Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária



Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.



§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste convênio.



§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.



§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.



§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.



§ 5º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.



§ 6º A exigência contida no § 5º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.



§ 7º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.



Seção II Da Responsabilidade



Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.



Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.



Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:



I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;



II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;



III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;



IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;



V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.



§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.



§ 2º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.



§ 3º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.



§ 4º O disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.



§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.



Seção III Do Cálculo do Imposto Retido



Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.



Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:



I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);



II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;



III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º .



§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.



§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.



§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.



Cláusula décima segunda Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.



Cláusula décima terceira O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.



Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06.



Seção IV Do Vencimento e do Pagamento



Cláusula décima quarta O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:



I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;



II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;



III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.



§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:



I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;



II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.



§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.



§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput.



§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.



Seção V Do Ressarcimento



Cláusula décima quinta Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançados pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior poderá, a critério da unidade federada de destino, ser efetuado pelo contribuinte mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.



§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pela administração tributária em cuja circunscrição se localizar o contribuinte, observado o prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 87/96.



§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.



§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.



§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.



§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.



Cláusula décima sexta No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido por substituição tributária houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima quinta.



CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS



Seção I Da Inscrição



Cláusula décima sétima Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.



Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.



Cláusula décima oitava Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.



Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.



Cláusula décima nona O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.



§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando não entregar as informações previstas na cláusula vigésima primeira por no mínimo 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados.



§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima primeira observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.



§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.



Seção II Do Documento Fiscal



Cláusula vigésima O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:



I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;



II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;



III - caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:



a) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;



b) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.



§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nos Anexos II a XXV.



§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.



§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.



Seção III Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Bens e Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária



Cláusula vigésima primeira O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:



I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993;



II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015;



III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações;



IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino.



§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.



§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.



§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.



§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.



CAPÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES



Seção I Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial não Relevante



Cláusula vigésima segunda Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:



I - ser optante pelo Simples Nacional;



II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);



III - possuir estabelecimento único;



IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.



§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.



§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.



§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.



§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio eletrônico do CONFAZ.



§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no § 4º.



§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.



§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.



Seção II Das Regras para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e do Preço Médio Ponderado a Consumidor



Cláusula vigésima terceira A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.



§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:



I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;



II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;



III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;



IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário.



§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.



Cláusula vigésima quarta O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.



Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, assegurada a participação das entidades de classe representativas dos diferentes segmentos econômicos, observando-se:



I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;



II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;



III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.



Cláusula vigésima quinta A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:



I - poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;



II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;



III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.



§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD, constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal, bem como aqueles obtidos a partir de pesquisa apresentada pelas entidades representativas dos respectivos setores.



§ 2º Aplica-se o disposto nesta cláusula e nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima sétima à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.



Cláusula vigésima sexta A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, assegurada a participação desta, nos termos das cláusulas vigésima terceira e vigésima quinta.



Parágrafo único O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela unidade federada interessada.



Cláusula vigésima sétima A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.



§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.



§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.



§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.



CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS



Cláusula vigésima oitava O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídos ou excluídos do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.



Cláusula vigésima nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.



Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.



Cláusula trigésima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido por substituição tributária, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.



Cláusula trigésima primeira As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:



I - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;



II - a denúncia unilateral de acordo.



Cláusula trigésima segunda As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.



Cláusula trigésima terceira As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.



Parágrafo único. Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.



Cláusula trigésima quarta Fica revogado o Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017.



Cláusula trigésima quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.



ANEXO I SEGMENTOS DE MERCADORIAS



(Inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 142/18)









































































































































ITEM



NOME DO SEGMENTO



CÓDIGO DO SEGMENTO



01



Autopeças



01



02



Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope



02



03



Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas



03



04



Cigarros e outros produtos derivados do fumo



04



05



Cimentos



05



06



Combustíveis e lubrificantes



06



07



Energia elétrica



07



08



Ferramentas



08



09



Lâmpadas, reatores e “starter”



09



10



Materiais de construção e congêneres



10



11



Materiais de limpeza



11



12



Materiais elétricos



12



13



Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário



13



14



Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros



14



15



Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha



16



16



Produtos alimentícios



17



17



Produtos de papelaria



19



18



Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos



20



19



Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos



21



20



Rações para animais domésticos



22



21



Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas



23



22



Tintas e vernizes



24



23



Veículos automotores



25



24



Veículos de duas e três rodas motorizados



26



25



Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta



28




 



ANEXO II



AUTOPEÇAS



 





































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



01.001.00



3815.12.10

3815.12.90



Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores



2.0



01.002.00



3917



Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos



3.0



01.003.00



3918.10.00



Protetores de caçamba



4.0



01.004.00



3923.30.00



Reservatórios de óleo



5.0



01.005.00



3926.30.00



Frisos, decalques, molduras e acabamentos



6.0



01.006.00



4010.3

5910.00.00



Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias



7.0



01.007.00



4016.93.00

4823.90.9



Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação



8.0



01.008.00



4016.10.10



Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas



9.0



01.009.00



4016.99.90

5705.00.00



Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins



10.0



01.010.00



5903.90.00



Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico



11.0



01.011.00



5909.00.00



Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias



12.0



01.012.00



6306.1



Encerados e toldos



13.0



01.013.00



6506.10.00



Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores



14.0



01.014.00



6813



Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias



15.0



01.015.00



7007.11.00

7007.21.00



Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva



16.0



01.016.00



7009.10.00



Espelhos retrovisores



17.0



01.017.00



7014.00.00



Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios



18.0



01.018.00



7311.00.00



Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)



19.0



01.019.00



7311.00.00



Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0



20.0



01.020.00



7320



Molas e folhas de molas, de ferro ou aço



21.0



01.021.00



7325



Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00



22.0



01.022.00



7806.00



Peso de chumbo para balanceamento de roda



23.0



01.023.00



8007.00.90



Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho



24.0



01.024.00



8301.20

8301.60



Fechaduras e partes de fechaduras



25.0



01.025.00



8301.70



Chaves apresentadas isoladamente



26.0



01.026.00



8302.10.00

8302.30.00



Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns



27.0



01.027.00



8310.00



Triângulo de segurança



28.0



01.028.00



8407.3



Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87



29.0



01.029.00



8408.20



Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores



30.0



01.030.00



8409.9



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408



31.0



01.031.00



8412.2



Motores hidráulicos



32.0



01.032.00



8413.30



Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão



33.0



01.033.00



8414.10.00



Bombas de vácuo



34.0



01.034.00



8414.80.1

8414.80.2



Compressores e turbocompressores de ar



35.0



01.035.00



8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39



Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00



36.0



01.036.00



8415.20



Máquinas e aparelhos de ar condicionado



37.0



01.037.00



8421.23.00



Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão



38.0



01.038.00



8421.29.90



Filtros a vácuo



39.0



01.039.00



8421.9



Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases



40.0



01.040.00



8424.10.00



Extintores, mesmo carregados



41.0



01.041.00



8421.31.00



Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão



42.0



01.042.00



8421.39.20



Depuradores por conversão catalítica de gases de escape



43.0



01.043.00



8425.42.00



Macacos



44.0



01.044.00



8431.10.10



Partes para macacos do CEST 01.043.00



45.0



01.045.00



8431.49.2



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias



45.1



01.045.01



8433.90.90



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias



46.0



01.046.00



8481.10.00



Válvulas redutoras de pressão



47.0



01.047.00



8481.2



Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas



48.0



01.048.00



8481.80.92



Válvulas solenoides



49.0



01.049.00



8482



Rolamentos



50.0



01.050.00



8483



Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação



51.0



01.051.00



8484



Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)



52.0



01.052.00



8505.20



Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos



53.0



01.053.00



8507.10



Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01



53.1



01.053.01



8507.10.10



Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V



54.0



01.054.00



8511



Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores



55.0



01.055.00



8512.20

8512.40

8512.90.00



Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes



56.0



01.056.00



8517.12.13



Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.



57.0



01.057.00



8518



Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes



58.0



01.058.00



8518.50.00



Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores



59.0



01.059.00



8519.81



Aparelhos de reprodução de som



60.0



01.060.00



8525.50.1

8525.60.10



Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)



61.0



01.061.00



8527.21.00



Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis





62.0



01.062.00



8527.29.00



Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis



62.1



01.062.01



8521.90.90



Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores



63.0



01.063.00



8529.10.90



Antenas



64.0



01.064.00



8534.00



Circuitos impressos



65.0



01.065.00



8535.30

8536.50



Interruptores e seccionadores e comutadores



66.0



01.066.00



8536.10.00



Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis



67.0



01.067.00



8536.20.00



Disjuntores



68.0



01.068.00



8536.4



Relés



69.0



01.069.00



8538



Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00



70.0



01.070.00



8539.10



Faróis e projetores, em unidades seladas



71.0



01.071.00



8539.2



Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos



72.0



01.072.00



8544.20.00



Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais



73.0



01.073.00



8544.30.00



Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios



74.0



01.074.00



8707



Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas



75.0



01.075.00



8708



Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705



76.0



01.076.00



8714.1



Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)



77.0



01.077.00



8716.90.90



Engates para reboques e semirreboques



78.0



01.078.00



9026.10



Medidores de nível; Medidores de vazão



79.0



01.079.00



9026.20



Aparelhos para medida ou controle da pressão



80.0



01.080.00



9029



Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios



81.0



01.081.00



9030.33.21



Amperímetros



82.0



01.082.00



9031.80.40



Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)



83.0



01.083.00



9032.89.2



Controladores eletrônicos



84.0



01.084.00



9104.00.00



Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes



85.0



01.085.00



9401.20.00

9401.90.90



Assentos e partes de assentos



86.0



01.086.00



9613.80.00



Acendedores



87.0



01.087.00



4009



Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios



88.0



01.088.00



4504.90.00 6812.99.10



Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto



89.0



01.089.00



4823.40.00



Papel-diagrama para tacógrafo, em disco



90.0



01.090.00



3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99



Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários



91.0



01.091.00



8412.31.10



Cilindros pneumáticos



92.0



01.092.00



8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00



Bomba elétrica de lavador de para-brisa



93.0



01.093.00



8413.60.19 8413.70.10



Bomba de assistência de direção hidráulica



94.0



01.094.00



8414.59.10 8414.59.90



Motoventiladores



95.0



01.095.00



8421.39.90



Filtros de pólen do ar-condicionado



96.0



01.096.00



8501.10.19



“Máquina” de vidro elétrico de porta



97.0



01.097.00



8501.31.10



Motor de limpador de para-brisa



98.0



01.098.00



8504.50.00



Bobinas de reatância e de autoindução



99.0



01.099.00



8507.20

8507.30



Baterias de chumbo e de níquel-cádmio



100.0



01.100.00



8512.30.00



Aparelhos de sinalização acústica (buzina)



101.0



01.101.00



9032.89.8

9032.89.9



Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas



102.0



01.102.00



9027.10.00



Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)



103.0



01.103.00



4008.11.00



Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida



104.0



01.104.00



5601.22.19



Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo



105.0



01.105.00



5703.20.00



Tapetes/carpetes - nailón



106.0



01.106.00



5703.30.00



Tapetes de matérias têxteis sintéticas



107.0



01.107.00



5911.90.00



Forração interior capacete



108.0



01.108.00



6903.90.99



Outros para-brisas



109.0



01.109.00



7007.29.00



Moldura com espelho



110.0



01.110.00



7314.50.00



Corrente de transmissão



111.0



01.111.00



7315.11.00



Corrente transmissão



112.0



01.112.00



7315.12.10



Outras correntes de transmissão



113.0



01.113.00



8418.99.00



Condensador tubular metálico



114.0



01.114.00



8419.50



Trocadores de calor



115.0



01.115.00



8424.90.90



Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar



116.0



01.116.00



8425.49.10



Macacos manuais para veículos



117.0



01.117.00



8431.41.00



Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias



118.0



01.118.00



8501.61.00



Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva



119.0



01.119.00



8531.10.90



Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo



120.0



01.120.00



9014.10.00



Bússolas



121.0



01.121.00



9025.19.90



Indicadores de temperatura



122.0



01.122.00



9025.90.10



Partes de indicadores de temperatura



123.0



01.123.00



9026.90



Partes de aparelhos de medida ou controle



124.0



01.124.00



9032.10.10



Termostatos



125.0



01.125.00



9032.10.90



Instrumentos e aparelhos para regulação



126.0



01.126.00



9032.20.00



Pressostatos



127.0



01.127.00



8716.90



Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00



128.0



01.128.00



7322.90.10



Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis



999.0



01.999.00





Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo




 



ANEXO III



BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE



 



































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



02.001.00



2205

2208.90.00



Aperitivos, amargos, bitter e similares



2.0



02.002.00



2208.90.00



Batida e similares



3.0



02.003.00



2208.90.00



Bebida ice



4.0



02.004.00



2207.20



2208.40.00



Cachaça e aguardentes



5.0



02.005.00



2205

2206.00.90

2208.90.00



Catuaba e similares



6.0



02.006.00



2208.20.00



Conhaque, brandy e similares



7.0



02.007.00



2206.00.90

2208.90.00



Cooler



8.0



02.008.00



2208.50.00



Gim (gin) e genebra



9.0



02.009.00



2205

2206.00.90

2208.90.00



Jurubeba e similares



10.0



02.010.00



2208.70.00



Licores e similares



11.0



02.011.00



2208.20.00



Pisco



12.0



02.012.00



2208.40.00



Rum



13.0



02.013.00



2206.00.90



Saquê



14.0



02.014.00



2208.90.00



Steinhaeger



15.0



02.015.00



2208.90.00



Tequila



16.0



02.016.00



2208.30



Uísque



17.0



02.017.00



2205



Vermute e similares



18.0



02.018.00



2208.60.00



Vodka



19.0



02.019.00



2208.90.00



Derivados de vodka



20.0



02.020.00



2208.90.00



Arak



21.0



02.021.00



2208.20.00



Aguardente vínica / grappa



22.0



02.022.00



2206.00.10



Sidra e similares



23.0



02.023.00



2205

2206.00.90

2208.90.00



Sangrias e coquetéis



24.0



02.024.00



2204



Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.



999.0



02.999.00



2205

2206

2207

2208



Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores






ANEXO IV



CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS











































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



03.001.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml



2.0



03.002.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00



3.0



03.003.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml



4.0



03.004.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml



5.0



03.005.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml



6.0



03.006.00



2201.10.00



Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00



7.0



03.007.00



2202.10.00



Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes



8.0



03.008.00



2202.99.00



Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente



10.0



03.010.00



2202



Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01



11.0



03.011.00



2202



Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01



11.1



03.011.01



2202



Espumantes sem álcool



12.0



03.012.00



2106.90.10



Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”



13.0



03.013.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml



14.0



03.014.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml



15.0



03.015.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml



16.0



03.016.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml



21.0



03.021.00



2203.00.00



Cerveja



22.0



03.022.00



2202.91.00



Cerveja sem álcool



23.0



03.023.00



2203.00.00



Chope



24.0



03.024.00



2201.10.00



Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros



25.0



03.025.00



2201.10.00



Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros




 ANEXO V 



CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 

























ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



04.001.00



2402



Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos



2.0



04.002.00



2403.1



Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção




ANEXO VI



CIMENTOS



















ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



05.001.00



2523



Cimento






ANEXO VII



COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES



































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



06.001.00



2207.10.10



Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)



1.1



06.001.01



2207.10.90



Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)



2.0



06.002.00



2710.12.59



Gasolina automotiva A, exceto Premium



2.1



06.002.01



2710.12.59



Gasolina automotiva C, exceto Premium



2.2



06.002.02



2710.12.59



Gasolina automotiva A Premium



2.3



06.002.03



2710.12.59



Gasolina automotiva C Premium



3.0



06.003.00



2710.12.51



Gasolina de aviação



4.0



06.004.00



2710.19.19



Querosenes, exceto de aviação



5.0



06.005.00



2710.19.11



Querosene de aviação



6.0



06.006.00



2710.19.2



Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo



6.1



06.006.01



2710.19.2



Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)



6.2



06.006.02



2710.19.2



Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)



6.3



06.006.03



2710.19.2



Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)



6.4



06.006.04



2710.19.2



Óleo diesel A S10



6.5



06.006.05



2710.19.2



Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)



6.6



06.006.06



2710.19.2



Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)



6.7



06.006.07



2710.19.2



Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)



6.8



06.006.08



2710.19.2



Óleo Diesel Marítimo



6.9



06.006.09



2710.19.2



Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11



6.10



06.006.10



2710.19.2



Óleo combustível derivado de xisto



6.11



06.006.11



2710.19.22



Óleo combustível pesado



7.0



06.007.00



2710.19.3



Óleos lubrificantes



8.0



06.008.00



2710.19.9



Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes



8.1



06.008.01



2710.19.9



Graxa lubrificante



9.0



06.009.00



2710.9



Resíduos de óleos



10.0



06.010.00



2711



Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.



11.0



06.011.00



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)



11.1



06.011.01



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg



11.2



06.011.02



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)



11.3



06.011.03



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg



11.4



06.011.04



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)



11.5



06.011.05



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg



11.6



06.011.06



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)



11.7



06.011.07



2711.19.10



Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg



12.0



06.012.00



2711.11.00



Gás Natural Liquefeito



13.0



06.013.00



2711.21.00



Gás Natural Gasoso



14.0



06.014.00



2711.29.90



Gás de xisto



15.0



06.015.00



2713



Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos



16.0



06.016.00



3826.00.00



Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos



17.0



06.017.00



3403



Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos



18.0



06.018.00



2710.20.00



Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos






ANEXO VIII



ENERGIA ELÉTRICA



















ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



07.001.00



2716.00.00



Energia elétrica






ANEXO IX



FERRAMENTAS





























































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



08.001.00



4016.99.90



Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida



2.0



08.002.00



4417.00.10 4417.00.90



Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira



3.0



08.003.00



6804



Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias



4.0



08.004.00



8201



Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura



5.0



08.005.00



8202.20.00



Folhas de serras de fita



6.0



08.006.00



8202.91.00



Lâminas de serras máquinas



7.0



08.007.00



8202



Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00



8.0



08.008.00



8203





Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90



9.0



08.009.00



8204



Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos



10.0



08.010.00



8205



Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal



11.0



08.011.00



8206.00.00



Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho



12.0



08.012.00



8207.40

8207.60

8207.70



Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar



13.0



08.013.00



8207



Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00



14.0



08.014.00



8208



Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos



15.0



08.015.00



8209.00.11



Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis



16.0



08.016.00



8209.00



Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00



17.0



08.017.00



8211



Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico



18.0



08.018.00



8213



Tesouras e suas lâminas



19.0



08.019.00



8467



Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01



19.1



08.019.01



8467.81.00



Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola



20.0



08.020.00



9015



Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros





21.0



08.021.00



9017.20.00

9017.30

9017.80

9017.90.90



Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios



22.0



08.022.00



9025.11.90

9025.90.10



Termômetros, suas partes e acessórios



23.0



08.023.00



9025.19 

9025.90.90



Pirômetros, suas partes e acessórios






ANEXO X



LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”











































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



09.001.00



8539



Lâmpadas elétricas



2.0



09.002.00



8540



Lâmpadas eletrônicas



3.0



09.003.00



8504.10.00



Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas



4.0



09.004.00



8536.50



“Starter”



5.0



09.005.00



8539.50.00



Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)






ANEXO XI



MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES































































































































































































































































































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



10.001.00



2522



Cal



2.0



10.002.00



3816.00.1

3824.50.00



Argamassas



3.0



10.003.00



3214.90.00



Outras argamassas



4.0



10.004.00



3910.00



Silicones em formas primárias, para uso na construção



5.0



10.005.00



3916



Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção



6.0



10.006.00



3917



Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção



7.0



10.007.00



3918



Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos



8.0



10.008.00



3919



Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção



9.0



10.009.00



3919

3920

3921



Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins



10.0



10.010.00



3921



Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro



11.0



10.011.00



3921



Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro



12.0



10.012.00



3921



Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00



13.0



10.013.00



3922



Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos



14.0



10.014.00



3924



Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção



15.0



10.015.00



3925.10.00



Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro



16.0



10.016.00



3925.90



Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro



17.0



10.017.00



3925.10.00

3925.90



Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00



18.0



10.018.00



3925.20.00



Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras



19.0



10.019.00



3925.30.00



Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes



20.0



10.020.00



3926.90



Outras obras de plástico, para uso na construção



21.0



10.021.00



4814



Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais



22.0



10.022.00



6810.19.00



Telhas de concreto



23.0



10.023.00



6811



Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose



24.0.



10.024.00



6811



Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00



25.0



10.025.00



6901.00.00



Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes



26.0



10.026.00



6902



Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes



27.0



10.027.00



6904



Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica



28.0



10.028.00



6905



Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção



29.0



10.029.00



6906.00.00



Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica



30.0



10.030.00



6907



Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento



30.1.



10.030.01



6907



Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00



31.0



10.031.00



6910



Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica



32.0



10.032.00



6912.00.00



Artefatos de higiene/toucador de cerâmica



33.0



10.033.00



7003



Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



34.0



10.034.00



7004



Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



35.0



10.035.00



7005



Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



36.0



10.036.00



7007.19.00



Vidros temperados



37.0



10.037.00



7007.29.00



Vidros laminados



38.0



10.038.00



7008



Vidros isolantes de paredes múltiplas



39.0



10.039.00



7016



Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes



40.0



10.040.00



7214.20.00



Barras próprias para construções, exceto vergalhões



41.0



10.041.00



7308.90.10



Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões



42.0



10.042.00



7214.20.00



Vergalhões



43.0



10.043.00



7213

7308.90.10



Outros vergalhões



44.0



10.044.00



7217.10.90

7312



Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos



45.0



10.045.00



7217.20.10



Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso



45.1



10.045.01



7217.20.90



Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados



46.0



10.046.00



7307



Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço



47.0



10.047.00



7308.30.00



Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço



48.0



10.048.00



7308.40.00

7308.90



Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço



49.0



10.049.00



7308.40.00



Treliças de aço



50.0



10.050.00



7308.90.90



Telhas metálicas



51.0



10.051.00



7310



Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção



52.0



10.052.00



7313.00.00



Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas



53.0



10.053.00



7314



Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço



54.0



10.054.00



7315.11.00



Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço



55.0



10.055.00



7315.12.90



Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço



56.0



10.056.00



7315.82.00



Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço



57.0



10.057.00



7317.00



Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre



58.0



10.058.00



7318



Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço



59.0



10.059.00



7323



Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00



59.1



10.059.01



7323



Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00



60.0



10.060.00



7324



Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção



61.0



10.061.00



7325



Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção



62.0



10.062.00



7326



Abraçadeiras



63.0



10.063.00



7407



Barras de cobre



64.0



10.064.00



7411.10.10



Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção



65.0



10.065.00



7412



Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção



66.0



10.066.00



7415



Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre



67.0



10.067.00



7418.20.00



Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção



68.0



10.068.00



7607.19.90



Manta de subcobertura aluminizada



69.0



10.069.00



7608



Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção



70.0



10.070.00



7609.00.00



Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção



71.0



10.071.00



7610



Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções



72.0



10.072.00



7615.20.00



Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção



73.0



10.073.00



7616



Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas



74.0



10.074.00



8302.41.00





Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.



75.0



10.075.00



8301



Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo



76.0



10.076.00



8302.10.00



Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo



77.0



10.077.00



8307



Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção



78.0



10.078.00



8311



Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção



79.0



10.079.00



8481



Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes



80.0



10.080.00



7009



Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo






ANEXO XII



MATERIAIS DE LIMPEZA





















































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



11.001.00



2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00



3402.20.00

3808.94.19



Água sanitária, branqueador e outros alvejantes



2.0



11.002.00



3401.20.90



Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas



3.0



11.003.00



3401.20.90



Sabões líquidos para lavar roupas



4.0



11.004.00



3402.20.00



Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes



5.0



11.005.00



3402.20.00



Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa



6.0



11.006.00



3402.20.00



Detergente líquido para lavar roupa



7.0



11.007.00



3402



Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg



8.0



11.008.00



3809.91.90



Amaciante/suavizante



9.0



11.009.00



3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90



Esponjas para limpeza



10.0



11.010.00



2207



2208.90.00



Álcool etílico para limpeza



11.0



11.011.00



7323.10.00



Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico



12.0



11.012.00



3923.2



Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros








ANEXO XIII



MATERIAIS ELÉTRICOS



































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



12.001.00



8504



Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo



2.0



12.002.00



8516



Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00



3.0



12.003.00



8535



Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo



4.0



12.004.00



8536



Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo



5.0



12.005.00



8538



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536



6.0



12.006.00



7413.00.00



Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo



7.0



12.007.00



8544

7605

7614



Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo



8.0



12.008.00



8546



Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos



9.0



12.009.00



8547



Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente






ANEXO XIV



MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS

FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO



























































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



13.001.00



3003

3004



Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário



1.1



13.001.01



3003

3004



Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário



1.2



13.001.02



3003

3004



Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário



2.0



13.002.00



3003

3004



Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário



2.1



13.002.01



3003

3004



Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário



2.2



13.002.02



3003

3004



Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário



3.0



13.003.00



3003

3004



Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário



3.1



13.003.01



3003

3004



Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário



3.2



13.003.02



3003

3004



Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário



4.0



13.004.00



3003

3004



Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário



4.1



13.004.01



3003

3004



Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário



4.2



13.004.02



3003

3004



Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário



5.0



13.005.00



3006.60.00



Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva



5.1



13.005.01



3006.60.00



Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa



6.0



13.006.00



2936



Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra



7.0



13.007.00



3006.30



Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva



7.1



13.007.01



3006.30



Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa



8.0



13.008.00



3002



Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva



8.1



13.008.01



3002



Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa



9.0



13.009.00



3002



Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;



9.1



13.009.01



3002



Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;



10.0



13.010.00



3005.10.10



Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva



10.1



13.010.01



3005.10.10



Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa



11.0



13.011.00



3005



Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra



12.0



13.012.00



4015.11.00

4015.19.00



Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra



13.0



13.013.00



4014.10.00



Preservativo – neutra



14.0



13.014.00



9018.31



Seringas, mesmo com agulhas - neutra



15.0



13.015.00



9018.32.1



Agulhas para seringas - neutra



16.0



13.016.00



3926.90.90

9018.90.99



Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra






ANEXO XV



PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



14.001.00



7013



Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha



2.0



14.002.00



7013.37.00



Outros copos, exceto de vitrocerâmica



3.0



14.003.00



7013.42.90



Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica



4.0



14.004.00



3919

3920

3921



Lonas plásticas, exceto as para uso na construção



5.0



14.005.00



3924



Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção



6.0



14.006.00



3924.10.00



Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis



6.1



14.006.01



3924.10.00



Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis



7.0



14.007.00



6911.10.10



Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos



8.0



14.008.00



6911.10.90



Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos



9.0



14.009.00



6912.00.00



Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica



10.0



14.010.00



6912.00.00



Velas para filtros



11.0



14.011.00



4823.20.9



Filtros descartáveis para coar café ou chá



12.0



14.012.00



4823.6



Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão



13.0



14.013.00



4813.10.00



Papel para cigarro






ANEXO XVI



PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA









































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



16.001.00



4011.10.00



Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)



2.0



16.002.00



4011



Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira



3.0



16.003.00



4011.40.00



Pneus novos para motocicletas



4.0



16.004.00



4011



Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00



5.0



16.005.00



4011.50.00



Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas



6.0



16.006.00



4012.1



Pneus recauchutados



7.0



16.007.00



4012.90



Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01



7.1



16.007.01



4012.90



Protetores de borracha para bicicletas



8.0



16.008.00



4013



Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00



9.0



16.009.00



4013.20.00



Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas






ANEXO XVII



PRODUTOS ALIMENTÍCIOS









































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



17.001.00



1704.90.10



Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.



2.0



17.002.00



1806.31.10

1806.31.20



Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



3.0



17.003.00



1806.32.10

1806.32.20



Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg



4.0



17.004.00



1806.90.00



Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.



5.0



17.005.00



1704.90.10



Ovos de páscoa de chocolate branco



5.1



17.005.01



1806.90.00



Ovos de páscoa de chocolate



6.0



17.006.00



1806.90.00



Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02



6.1



17.006.01



1806.10.00



Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg



6.2



17.006.02



1806.90.00



Achocolatados em pó, em cápsulas



7.0



17.007.00



1806.90.00



Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



8.0



17.008.00



1704.90.90



Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau



9.0



17.009.00



1806.90.00



Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau



10.0



17.010.00



2009



Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos



11.0



17.011.00



2009.8



Água de coco



12.0



17.012.00



0402.1

0402.2

0402.9



Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite



13.0



17.013.00



1901.10.20



Farinha láctea



14.0



17.014.00



1901.10.10



Leite modificado para alimentação de crianças



15.0



17.015.00



1901.10.90

1901.10.30



Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros



16.0



17.016.00



0401.10.10

0401.20.10



Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros



16.1



17.016.01



0401.10.10

0401.20.10



Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros



17.0



17.017.00



0401.40.10



0401.50.10



Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro



17.1



17.017.01



0401.40.10



0401.50.10



Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros



18.0



17.018.00



0401.10.90

0401.20.90



Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro



18.1



17.018.01



0401.10.90

0401.20.90



Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros



19.0



17.019.00



0401.40.2

0402.21.30



0402.29.30



0402.9



Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg







19.1



17.019.01



0401.40.2

0402.21.30



0402.29.30



0402.9



Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



19.2



17.019.02



0401.10



0401.20



0401.50



0402.10



0402.29.20



Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg



20.0



17.020.00



0402.9



Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



20.1



17.020.01



0402.9



Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



21.0



17.021.00



0403



Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros



21.1



17.021.01



0403



Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros



22.0



17.022.00



0403.90.00



Coalhada



23.0



17.023.00



0406



Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



23.1



17.023.01



0406



Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



24.0



17.024.00



0406



Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04



24.1



17.024.01



0406.10.10



Queijo muçarela



24.2



17.024.02



0406.10.90



Queijo minas frescal



24.3



17.024.03



0406.10.90



Queijo ricota



24.4



17.024.04



0406.10.90



Queijo petitsuisse



25.0



17.025.00



0405.10.00



Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



25.1



17.025.01



0405.10.00



Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg



25.2



17.025.02



0405.90.90



Manteiga de garrafa



26.0



17.026.00



1517.10.00



Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



27.0



17.027.00



1517.10.00



Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



27.1



17.027.01



1517.10.00



Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



27.2



17.027.02



1517.90



Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



28.0



17.028.00



1516.20.00



Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



28.1



17.028.01



1516.20.00



Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



29.0



17.029.00



1901.90.20



Doces de leite



30.0



17.030.00



1904.10.00

1904.90.00



Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação



31.0



17.031.00



1905.90.90



Salgadinhos diversos



32.0



17.032.00



2005.20.00

2005.9



Batata frita, inhame e mandioca fritos



33.0



17.033.00



2008.1



Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



33.1



17.033.01



2008.1



Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg



34.0



17.034.00



2103.20.10



Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



35.0



17.035.00



2103.90.21

2103.90.91



Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g



36.0



17.036.00



2103.10.10



Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



37.0



17.037.00



2103.30.10



Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



38.0



17.038.00



2103.30.21



Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



39.0



17.039.00



2103.90.11



Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



40.0



17.040.00



2002



Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



41.0



17.041.00



2103.20.10



Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



42.0



17.042.00



1704.90.90

1904.20.00

1904.90.00



Barra de cereais



43.0



17.043.00



1806.31.20

1806.32.20

1806.90.00



Barra de cereais contendo cacau



44.0



17.044.00



1101.00.10



Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg



44.1



17.044.01



1101.00.10



Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg



44.2



17.044.02



1101.00.10



Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg



44.3



17.044.03



1101.00.10



Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg



44.4



17.044.04



1101.00.10



Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg



44.5



17.044.05



1101.00.10



Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg



44.6



17.044.06



1101.00.10



Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg



44.7



17.044.07



1101.00.10



Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg



44.8



17.044.08



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg



44.9



17.044.09



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg



44.10



17.044.10



1101.00.10



Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg



44.11



17.044.11



1101.00.10



Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg



44.12



17.044.12



1101.00.10



Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg



44.13



17.044.13



1101.00.10



Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg



44.14



17.044.14



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg



44.15



17.044.15



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg



44.16



17.044.16



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg



44.17



17.044.17



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg



44.18



17.044.18



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg



44.19



17.044.19



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg



44.20



17.044.20



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg



44.21



17.044.21



1101.00.10



Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg



44.22



17.044.22



1101.00.10



Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg



44.23



17.044.23



1101.00.10



Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg



44.24



17.044.24



1101.00.10



Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg



44.25



17.044.25



1101.00.10



Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg



44.26



17.044.26



1101.00.10



Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg



44.27



17.044.27



1101.00.10



Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg



45.0



17.045.00



1101.00.20



Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)



46.0



17.046.00



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg



46.1



17.046.01



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg



46.2



17.046.02



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



46.3



17.046.03



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



46.4



17.046.04



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg



46.5



17.046.05



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg



46.6



17.046.06



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg



46.7



17.046.07



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



46.8



17.046.08



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



46.9



17.046.09



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg



46.10



17.046.10



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg



46.11



17.046.11



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg



46.12



17.046.12



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



46.13



17.046.13



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



46.14



17.046.14



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg



47.0



17.047.00



1902.30.00



Massas alimentícias tipo instantânea



48.0



17.048.00



1902



Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02



48.1



17.048.01



1902.40.00



Cuscuz



48.2



17.048.02



1902.20.00



Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)



49.0



17.049.00



1902.1



Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03



49.1



17.049.01



1902.1



Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04



49.2



17.049.02



1902.1



Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05



49.3



17.049.03



1902.19.00



Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos



49.4



17.049.04



1902.19.00



Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos



49.5



17.049.05



1902.19.00



Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos



50.0



17.050.00



1905.20



Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma



51.0



17.051.00



1905.20.90



Bolo de forma, inclusive de especiarias



52.0



17.052.00



1905.20.10



Panetones



53.0



17.053.00



1905.31.00



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)



53.1



17.053.01



1905.31.00



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02



53.2



17.053.02



1905.31.00



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular



54.0



17.054.00



1905.31.00



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)



54.1



17.054.01



1905.31.00



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02



54.2



17.054.02



1905.31.00



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular



56.0



17.056.00



1905.90.20



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”



56.1



17.056.01



1905.90.20



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”



56.2



17.056.02



1905.90.20



Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01



57.0



17.057.00



1905.32.00



“Waffles” e “wafers” - sem cobertura



58.0



17.058.00



1905.32.00



“Waffles” e “wafers” - com cobertura



59.0



17.059.00



1905.40.00



Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados



60.0



17.060.00



1905.90.10



Outros pães de forma



62.0



17.062.00



1905.90.90



Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03



62.1



17.062.01



1905.90.90



Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03



62.2



17.062.02



1905.90.20



1905.90.90



Casquinhas para sorvete



62.3



17.062.03



1905.90.90



Pão francês até 200g



63.0



17.063.00



1905.10.00



Pão denominado knackebrot



64.0



17.064.00



1905.90



Demais pães industrializados



65.0



17.065.00



1507.90.11



Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



66.0



17.066.00



1508



Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



67.0



17.067.00



1509



Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros



67.1



17.067.01



1509



Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros



67.2



17.067.02



1509



Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros



68.0



17.068.00



1510.00.00



Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



69.0



17.069.00



1512.19.11



Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



69.1



17.069.01



1512.29.10



Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



70.0



17.070.00



1514.1



Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



71.0



17.071.00



1515.19.00



Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



72.0



17.072.00



1515.29.10



Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



73.0



17.073.00



1512.29.90



Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



74.0



17.074.00



1517.90.10



Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros



75.0



17.075.00



1511

1513

1514

1515

1516

1518



Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente



76.0



17.076.00



1601.00.00



Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela



77.0



17.077.00



1601.00.00



Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01



77.1



17.077.01



1601.00.00



Salsicha em lata



78.0



17.078.00



1601.00.00



Mortadela



79.0



17.079.00



16.02



Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07



79.1



17.079.01



1602.31.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.



79.2



17.079.02



1602.32.10



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas



79.3



17.079.03



1602.32.20



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas



79.4



17.079.04



1602.41.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços



79.5



17.079.05



1602.49.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07



79.6



17.079.06



1602.50.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina



79.7



17.079.07



1602.49.00



Apresuntado



80.0



17.080.00



1604



Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00



80.1



17.080.01



1604.20.10



Outras preparações e conservas de atuns



81.0



17.081.00



1604



Sardinha em conserva



82.0



17.082.00



1605



Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas



83.0



17.083.00



0210.20.00

0210.99.00

1502



Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação



84.0



17.084.00



0201

0202



0204



0206



Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados



85.0



17.085.00



0204



Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas



86.0



17.086.00



0210.99.00



1502.10.19



1502.90.00



Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos



87.0



17.087.00



0207

0209

0210.99.00

1501



Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02



87.1



17.087.01



0203



0206



0209



0210.1



0210.99.00



1501



Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos



87.2



17.087.02



0207.1

0207.2



Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas



88.0



17.088.00



0710



Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



88.1



17.088.01



0710



Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



89.0



17.089.00



0811



Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



89.1



17.089.01



0811



Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



90.0



17.090.00



2001



Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



90.1



17.090.01



2001



Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



91.0



17.091.00



2004



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



91.1



17.091.01



2004



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



92.0



17.092.00



2005



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



92.1



17.092.01



2005



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



93.0



17.093.00



2006.00.00



Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



93.1



17.093.01



2006.00.00



Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



94.0



17.094.00



2007



Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



94.1



17.094.01



2007



Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



95.0



17.095.00



2008



Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



95.1



17.095.01



2008



Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg



96.0



17.096.00



0901



Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05



96.1



17.096.01



0901



Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg



96.2



17.096.02



0901



Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg



96.3



17.096.03



0901



Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg



96.4



17.096.04



0901



Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05



96.5



17.096.05



0901



Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas



97.0



17.097.00



0902

1211.90.90

2106.90.90



Chá, mesmo aromatizado



98.0



17.098.00



0903.00



Mate



99.0



17.099.00



1701.1

1701.99.00



Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



99.1



17.099.01



1701.1

1701.99.00



Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



99.2



17.099.02



1701.1

1701.99.00



Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



100.0



17.100.00





1701.91.00



Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



100.1



17.100.01



1701.91.00



Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



100.2



17.100.02



1701.91.00



Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



101.0



17.101.00



1701.1

1701.99.00



Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



101.1



17.101.01



1701.1

1701.99.00



Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



101.2



17.101.02



1701.1

1701.99.00



Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



102.0



17.102.00



1701.91.00



Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



102.1



17.102.01



1701.91.00



Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



102.2



17.102.02



1701.91



Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



103.0



17.103.00



1701.1

1701.99.00



Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



103.1



17.103.01



1701.1

1701.99.00



Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



103.2



17.103.02



1701.1

1701.99.00



Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



104.0



17.104.00



1701.91.00



Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



104.1



17.104.01



1701.91.00



Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



104.2



17.104.02



1701.91.00



Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



105.0



17.105.00



1702



Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



105.1



17.105.01



1702



Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg



105.2



17.105.02



1702



Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg



106.0



17.106.00



2008.19.00



Milho para pipoca (micro-ondas)



107.0



17.107.00



2101.1



Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01



107.1



17.107.01



2101.1



Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas



108.0



17.108.00



2101.20



Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01



108.1



17.108.01



2101.20



Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas



109.0



17.109.00



1901.90.90

2101.11.90

2101.12.00



Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g



110.0



17.110.00



2202.10.00



Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate



111.0



17.111.00



2202.10.00



Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00



112.0



17.112.00



2202.99.00



Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos



113.0



17.113.00



2101.20



2202.99.00



Bebidas prontas à base de mate ou chá



114.0



17.114.00



2202.99.00



Bebidas prontas à base de café



115.0



17.115.00



2202.99.00



Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas






ANEXO XVIII



PRODUTOS DE PAPELARIA

























































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



19.001.00



3213.10.00



Tinta guache



2.0



19.002.00



3916.20.00



Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914



3.0



19.003.00



3916.10.00



3916.90



Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914



4.0



19.004.00



3926.10.00



Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos



5.0



19.005.00



4202.1

4202.9



Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes



5.1



19.005.01



4202.1



4202.9



Baús, malas e maletas para viagem



6.0



19.006.00



3926.90.90



Prancheta de plástico



7.0



19.007.00



4802.20.90

4811.90.90



Bobina para fax



8.0



19.008.00



4802.54.9



Papel seda



9.0



19.009.00



4802.54.99

4802.57.99

4816.20.00



Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares



10.0



19.010.00



4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9



Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico



11.0



19.011.00



3703.10.10

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00



Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela



12.0



19.012.00



4810.13.90



Papel almaço



13.0



19.013.00



4816.90.10



Papel hectográfico



14.0



19.014.00



3920.20.19



Papel celofane e tipo celofane



15.0



19.015.00



4806.20.00



Papel impermeável



16.0



19.016.00



4808.10.00



Papel crepon



17.0



19.017.00



4810.22.90



Papel fantasia



18.0



19.018.00



4809

4816



Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas



19.0



19.019.00



4817



Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência



20.0



19.020.00



4820.10.00



Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes



21.0



19.021.00



4820.20.00



Cadernos



22.0



19.022.00



4820.30.00



Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos



23.0



19.023.00



4820.40.00



Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono



24.0



19.024.00



4820.50.00



Álbuns para amostras ou para coleções



25.0



19.025.00



4820.90.00



Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão



26.0



19.026.00



4909.00.00



Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)



27.0



19.027.00



9608.10.00



Canetas esferográficas



28.0



19.028.00



9608.20.00



Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas



29.0



19.029.00



9608.30.00



Canetas tinteiro



30.0



19.030.00



9608



Outras canetas; sortidos de canetas



31.0



19.031.00



4802.56



Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)



32.0



19.032.00



5210.59.90



Papel camurça



33.0



19.033.00



7607.11.90



Papel laminado e papel espelho






ANEXO XIX



PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

















































































































































































































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



20.001.00



1211.90.90



Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)



1.1



20.001.01



1211.90.90



Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)



2.0



20.002.00



2712.10.00



Vaselina



3.0



20.003.00



2814.20.00



Amoníaco em solução aquosa (amônia)



4.0



20.004.00



2847.00.00



Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml



5.0



20.005.00



3006.70.00



Lubrificação íntima



6.0



20.006.00



3301



Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml



7.0



20.007.00



3303.00.10



Perfumes (extratos)



8.0



20.008.00



3303.00.20



Águas-de-colônia



9.0



20.009.00



3304.10.00



Produtos de maquilagem para os lábios



10.0



20.010.00



3304.20.10



Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel



11.0



20.011.00



3304.20.90



Outros produtos de maquilagem para os olhos



12.0



20.012.00



3304.30.00



Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona



13.0



20.013.00



3304.91.00



Pós, incluídos os compactos



14.0



20.014.00



3304.99.10



Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas



15.0



20.015.00



3304.99.90



Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares



16.0



20.016.00



3304.99.90



Preparações solares e antissolares



17.0



20.017.00



3305.10.00



Xampus para o cabelo



18.0



20.018.00



3305.20.00



Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos



19.0



20.019.00



3305.30.00



Laquês para o cabelo



20.0



20.020.00



3305.90.00



Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores



21.0



20.021.00



3305.90.00



Condicionadores



22.0



20.022.00



3305.90.00



Tintura para o cabelo



23.0



20.023.00



3306.10.00



Dentifrícios



24.0



20.024.00



3306.20.00



Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)



25.0



20.025.00



3306.90.00



Outras preparações para higiene bucal ou dentária



26.0



20.026.00



3307.10.00



Preparações para barbear (antes, durante ou após)



27.0



20.027.00



3307.20.10



Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01



27.1



20.027.01



3307.20.10



Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos



28.0



20.028.00



3307.20.10



Antiperspirantes líquidos



29.0



20.029.00



3307.20.90



Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01



29.1



20.029.01



3307.20.90



Outras loções e óleos desodorantes hidratantes



30.0



20.030.00



3307.20.90



Outros antiperspirantes



31.0



20.031.00



3307.30.00



Sais perfumados e outras preparações para banhos



32.0



20.032.00



3307.90.00



Outros produtos de perfumaria preparados



32.1



20.032.01



3307.90.00



Outros produtos de toucador preparados



33.0



20.033.00



3307.90.00



Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais



34.0



20.034.00



3401.11.90



Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados



35.0



20.035.00



3401.19.00



Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados



35.1



20.035.01



3401.19.00



Lenços umedecidos



36.0



20.036.00



3401.20.10



Sabões de toucador sob outras formas



37.0



20.037.00



3401.30.00



Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão



38.0



20.038.00



4014.90.10



Bolsa para gelo ou para água quente



39.0



20.039.00



4014.90.90



Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha



40.0



20.040.00



3924.90.00 3926.90.40



3926.90.90



Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone



41.0



20.041.00



4202.1



Malas e maletas de toucador



42.0



20.042.00



4818.10.00



Papel higiênico - folha simples



43.0



20.043.00



4818.10.00



Papel higiênico - folha dupla e tripla



44.0



20.044.00



4818.20.00



Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão



45.0



20.045.00



4818.20.00



Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas



46.0



20.046.00



4818.30.00



Toalhas e guardanapos de mesa



47.0



20.047.00



4818.90.90



Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)



48.0



20.048.00



9619.00.00



Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01



48.1



20.048.01



9619.00.00



Fraldas de fibras têxteis



49.0



20.049.00



9619.00.00



Tampões higiênicos



50.0



20.050.00



9619.00.00



Absorventes higiênicos externos



51.0



20.051.00



5601.21.90



Hastes flexíveis (uso não medicinal)



52.0



20.052.00



5603.92.90



Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação



53.0



20.053.00



8203.20.90



Pinças para sobrancelhas



54.0



20.054.00



8214.10.00



Espátulas (artigos de cutelaria)



55.0



20.055.00



8214.20.00



Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)



56.0



20.056.00



9025.11.10

9025.19.90



Termômetros, inclusive o digital



57.0



20.057.00



9603.2



Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes



58.0



20.058.00



9603.21.00



Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras



59.0



20.059.00



9603.30.00



Pincéis para aplicação de produtos cosméticos



60.0



20.060.00



9605.00.00



Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas



61.0



20.061.00



9615



Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes



62.0



20.062.00



9616.20.00



Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador



63.0



20.063.00



3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00



Mamadeiras



64.0



20.064.00



8212.10.20 8212.20.10



Aparelhos e lâminas de barbear






ANEXO XX



PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

























































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



21.001.00



7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00



Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes



2.0



21.002.00



8418.10.00



Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas



3.0



21.003.00



8418.21.00



Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão



4.0



21.004.00



8418.29.00



Outros refrigeradores do tipo doméstico



5.0



21.005.00



8418.30.00



Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros



6.0



21.006.00



8418.40.00



Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros



7.0



21.007.00



8418.50



Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio



8.0



21.008.00



8418.69.9



Mini adega e similares



9.0



21.009.00



8418.69.99



Máquinas para produção de gelo



10.0



21.010.00



8418.99.00



Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00



11.0



21.011.00



8421.12



Secadoras de roupa de uso doméstico



12.0



21.012.00



8421.19.90



Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico



13.0



21.013.00



8418.69.31



Bebedouros refrigerados para água



14.0



21.014.00



8421.9



Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00



15.0



21.015.00



8422.11.00 8422.90.10



Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes



16.0



21.016.00



8443.31



Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede



17.0



21.017.00



8443.32



Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede



18.0



21.018.00



8443.9



Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si



19.0



21.019.00



8450.11.00



Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas



20.0



21.020.00



8450.12.00



Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado



21.0



21.021.00



8450.19.00



Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico



22.0



21.022.00



8450.20



Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca



23.0



21.023.00



8450.90



Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico



24.0



21.024.00



8451.21.00



Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca



25.0



21.025.00



8451.29.90



Outras máquinas de secar de uso doméstico



26.0



21.026.00



8451.90



Partes de máquinas de secar de uso doméstico



27.0



21.027.00



8452.10.00



Máquinas de costura de uso doméstico



28.0



21.028.00



8471.30



Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela



29.0



21.029.00



8471.4



Outras máquinas automáticas para processamento de dados



30.0



21.030.00



8471.50.10



Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade



31.0



21.031.00



8471.60.5



Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54



32.0



21.032.00



8471.60.90



Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória



33.0



21.033.00



8471.70



Unidades de memória



34.0



21.034.00



8471.90



Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições



35.0



21.035.00



8473.30



Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71



36.0



21.036.00



8504.3



Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00



37.0



21.037.00



8504.40.10



Carregadores de acumuladores



38.0



21.038.00



8504.40.40



Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)



39.0



21.039.00



8507.80.00



Outros acumuladores



40.0



21.040.00



8508



Aspiradores



41.0



21.041.00



8509



Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes



42.0



21.042.00



8509.80.10



Enceradeiras



43.0



21.043.00



8516.10.00



Chaleiras elétricas



44.0



21.044.00



8516.40.00



Ferros elétricos de passar



45.0



21.045.00



8516.50.00



Fornos de micro-ondas



46.0



21.046.00



8516.60.00



Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis



47.0



21.047.00



8516.60.00



Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis



48.0



21.048.00



8516.71.00



Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras



49.0



21.049.00



8516.72.00



Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras



50.0



21.050.00



8516.79



Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico



51.0



21.051.00



8516.90.00



Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00



52.0



21.052.00



8517.11.00



Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio



53.0



21.053.00



8517.12.3



Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01



53.1



21.053.01



8517.12.31



Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite



54.0



21.054.00



8517.12



Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo



55.0



21.055.00



8517.18.91



Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos



55.1



21.055.01



8517.18.99



Outros aparelhos telefônicos



56.0



21.056.00



8517.62.5



Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53



57.0



21.057.00



8518



Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo



58.0



21.058.00



8519

8522

8527.1



Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo



59.0



21.059.00



8519.81.90



Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo



60.0



21.060.00



8521.90.10



Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo



61.0



21.061.00



8521.90.90



Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo



62.0



21.062.00



8523.51.10



Cartões de memória ("memorycards")



63.0



21.063.00



8523.52.00



Cartões inteligentes ("smartcards")



64.0



21.064.00



8523.52.00



Cartões inteligentes ("sim cards")



65.0



21.065.00



8525.80.2



Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes



66.0



21.066.00



8527.9



Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518



67.0



21.067.00



8528.49.29

8528.59.20

8528.69



Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos



67.1



21.067.01



8528.62.00



Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina



68.0



21.068.00



8528.52.20



Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos



69.0



21.069.00



8528.7



Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)



70.0



21.070.00



8528.7



Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)



71.0



21.071.00



8528.7



Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma



72.0



21.072.00



8528.7



Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo



73.0



21.073.00



8528.7



Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00



74.0



21.074.00



9006.59



Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão



75.0



21.075.00



9006.40.00



Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas



76.0



21.076.00



9018.90.50



Aparelhos de diatermia



77.0



21.077.00



9019.10.00



Aparelhos de massagem



78.0



21.078.00



9032.89.11



Reguladores de voltagem eletrônicos



79.0



21.079.00



9504.50.00



Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30



80.0



21.080.00



8517.62.1



Multiplexadores e concentradores



81.0



21.081.00



8517.62.22



Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais



82.0



21.082.00



8517.62.39



Outros aparelhos para comutação



83.0



21.083.00



8517.62.4



Roteadores digitais, em redes com ou sem fio



84.0



21.084.00



8517.62.62



Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular



85.0



21.085.00



8517.62.9



Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento



86.0



21.086.00



8517.70.21



Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas



87.0



21.087.00



8214.90 8510



Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes



88.0



21.088.00



8414.5



Ventiladores, exceto os de uso agrícola



89.0



21.089.00



8414.59.90



Ventiladores de uso agrícola



90.0



21.090.00



8414.60.00



Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm



91.0



21.091.00



8414.90.20



Partes de ventiladores ou coifas aspirantes



92.0



21.092.00



8415.10

8415.8



Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente



93.0



21.093.00



8415.10.11



Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna



94.0



21.094.00



8415.10.19



Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora



95.0



21.095.00



8415.10.90



Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora



96.0



21.096.00



8415.90.10



Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora



97.0



21.097.00



8415.90.20



Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora



98.0



21.098.00



8421.21.00



Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01



98.1



21.098.01



8421.21.00



Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água



99.0



21.099.00



8424.30.10

8424.30.90

8424.90.90



Lavadora de alta pressão e suas partes



100.0



21.100.00



8467.21.00



Furadeiras elétricas



101.0



21.101.00



8516.2



Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes



102.0



21.102.00



8516.31.00



Secadores de cabelo



103.0



21.103.00



8516.32.00



Outros aparelhos para arranjos do cabelo



104.0



21.104.00



8527



Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo



105.0



21.105.00



8479.60.00



Climatizadores de ar



106.0



21.106.00



8415.90.90



Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente



107.0



21.107.00



8525.80.19



Câmeras de televisão e suas partes



108.0



21.108.00



8423.10.00



Balanças de uso doméstico



109.0



21.109.00



8540



Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)



110.0



21.110.00



8517



Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53



111.0



21.111.00



8517



Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”



112.0



21.112.00



8529



Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo



113.0



21.113.00



8531



Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.



114.0



21.114.00



8531.10



Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo



115.0



21.115.00



8531.80.00



Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo



116.0



21.116.00



8534.00



Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo



117.0



21.117.00



8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22



Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”



118.0



21.118.00



8543.70.92



Eletrificadores de cercas eletrônicos



119.0



21.119.00



9030.3



Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo



120.0



21.120.00



9030.89



Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção



121.0



21.121.00



9107.00



Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono



122.0



21.122.00



9405



Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00



123



21.123.00



9405.10



9405.9



Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes



124



21.124.00



9405.20.00



9405.9



Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes



125



21.125.00



9405.40



9405.9



Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes



126



21.126.00



8542.31.90



Microprocessador






ANEXO XXI



RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS



















ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



22.001.00



2309



Ração tipo “pet” para animais domésticos




ANEXO XXII



SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

























ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



23.001.00



2105.00



Sorvetes de qualquer espécie



2.0



23.002.00



1806

1901

2106



Preparados para fabricação de sorvete em máquina






ANEXO XXIII



TINTAS E VERNIZES































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



24.001.00



3208

3209

3210.00



Tintas, vernizes



2.0



24.002.00



2821

3204.17.00

3206



Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19



3.0



24.003.00



3204



3205.00.00



3206



3212



Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes












ANEXO XXIV



VEÍCULOS AUTOMOTORES



























































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



25.001.00



8702.10.00



Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



2.0



25.002.00



8702.40.90



Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



3.0



25.003.00



8703.21.00



Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³



4.0



25.004.00



8703.22.10



Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular



5.0



25.005.00



8703.22.90



Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular



6.0



25.006.00



8703.23.10



Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



7.0



25.007.00



8703.23.90



Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



8.0



25.008.00



8703.24.10



Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



9.0



25.009.00



8703.24.90



Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



10.0



25.010.00



8703.32.10



Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário



11.0



25.011.00



8703.32.90



Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário



12.0



25.012.00



8703.33.10



Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário



13.0



25.013.00



8703.33.90



Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário



14.0



25.014.00



8704.21.10



Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



15.0



25.015.00



8704.21.20



Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



16.0



25.016.00



8704.21.30



Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



17.0



25.017.00



8704.21.90



Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



18.0



25.018.00



8704.31.10



Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



19.0



25.019.00



8704.31.20



Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



20.0



25.020.00



8704.31.30,



Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



21.0



25.021.00



8704.31.90,



Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



22.0



25.022.00



8702.20.00



Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



23.0



25.023.00



8702.30.00



Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



24.0



25.024.00



8702.90.00



 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



25.0



25.025.00



8703.40.00



Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário



26.0



25.026.00



8703.50.00



Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



27.0



25.027.00



8703.60.00



Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



28.0



25.028.00



8703.70.00



Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



29.0



25.029.00



8703.80.00



Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão






ANEXO XXV



VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS



















ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



26.001.00



8711



Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais






ANEXO XXVI



VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

















































































































































































































































































































































































































































ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1.0



28.001.00



3303.00.10



Perfumes (extratos)



2.0



28.002.00



3303.00.20



Águas-de-colônia



3.0



28.003.00



3304.10.00



Produtos de maquiagem para os lábios



4.0



28.004.00



3304.20.10



Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel



5.0



28.005.00



3304.20.90



Outros produtos de maquiagem para os olhos



6.0



28.006.00



3304.30.00



Preparações para manicuros e pedicuros



7.0



28.007.00



3304.91.00



Pós para maquiagem, incluindo os compactos



8.0



28.008.00



3304.99.10



Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas



9.0



28.009.00



3304.99.90



Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores



10.0



28.010.00



3304.99.90



Preparações antissolares e os bronzeadores



11.0



28.011.00



3305.10.00



Xampus para o cabelo



12.0



28.012.00



3305.20.00



Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos



13.0



28.013.00



3305.90.00



Outras preparações capilares



14.0



28.014.00



3305.90.00



Tintura para o cabelo



15.0



28.015.00



3307.10.00



Preparações para barbear (antes, durante ou após)



16.0



28.016.00



3307.20.10



Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos



17.0



28.017.00



3307.20.90



Outros desodorantes corporais e antiperspirantes



18.0



28.018.00



3307.90.00



Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados



19.0



28.019.00



3307.90.00



Outras preparações cosméticas



20.0



28.020.00



3401.11.90



Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas



21.0



28.021.00



3401.19.00



Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes



22.0



28.022.00



3401.20.10



Sabões de toucador sob outras formas



23.0



28.023.00



3401.30.00



Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão



24.0



28.024.00



4818.20.00



Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar



24.1



28.024.01



4818.20.00



Toalhas de mão



25.0



28.025.00



8214.10.00



Apontadores de lápis para maquiagem



25.1



28.025.01



8214.10.00



Espátulas, abre-cartas e raspadeiras



25.2



28.025.02



8214.10.00



Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis



26.0



28.026.00



8214.20.00



Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)



27.0



28.027.00



9603.29.00



Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas



27.1



28.027.01



9603.29.00



Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros



28.0



28.028.00



9603.30.00



Pincéis para aplicação de produtos cosméticos



28.1



28.028.01



9603.30.00



Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever



29.0



28.029.00



9616.10.00



Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações



30.0



28.030.00



9616.20.00



Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador



31.0



28.031.00



4202.1



Malas e maletas de toucador



32.0



28.032.00



9615



Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes



33.0



28.033.00



3923.30.00

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90 7010.20.00



Mamadeiras



34.0



28.034.00



4014.90.90



Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas



35.0



28.035.00



1211.90.90



Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes



36.0



28.036.00



3926.20.00



Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas



37.0



28.037.00



3926.40.00



Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos



38.0



28.038.00



3926.90.90



Outras obras de plásticos



39.0



28.039.00



4202.22.10



Bolsas de folhas de plástico



40.0



28.040.00



4202.22.20



Bolsas de matérias têxteis



41.0



28.041.00



4202.29.00



Bolsas de outras matérias



42.0



28.042.00



4202.39.00



Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias



43.0



28.043.00



4202.92.00



Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis



44.0



28.044.00



4202.99.00



Outros artefatos, de outras matérias



45.0



28.045.00



4819.20.00



Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados



46.0



28.046.00



4819.40.00



Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão



47.0



28.047.00



4821.10.00



Etiquetas de papel ou cartão, impressas



48.0



28.048.00



4911.10.90



Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes



49.0



28.049.00



6115.99.00



Outras meias de malha de outras matérias têxteis



50.0



28.050.00



6217.10.00



Outros acessórios confeccionados, de vestuário



51.0



28.051.00



6302.60.00



Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão



52.0



28.052.00



6307.90.90



Outros artefatos têxteis confeccionados



53.0



28.053.00



6506.99.00



Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha



54.0



28.054.00



9505.90.00



Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos



55.0



28.055.00



Capítulo 33



Produtos destinados à higiene bucal



56.0



28.056.00



Capítulos 33 e 34



Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo



57.0



28.057.00



Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96



Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo



58.0



28.058.00



Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91



Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)



59.0



28.059.00



Capítulos 61, 62 e 64



Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes



60.0



28.060.00



Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65



Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior



61.0



28.061.00



Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96



Artigos de casa



62.0



28.062.00



Capítulos 13 e 15 a 23



Produtos das indústrias alimentares e bebidas



63.0



28.063.00



Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96



Produtos de limpeza e conservação doméstica



64.0



28.064.00



Capítulos 39, 49, 95, 96



Artigos infantis



999.0



28.999.00





Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo






ANEXO XXVII



BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE



(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)









































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































































BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII



ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO



1



03.001.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml



2



03.002.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00



3



03.003.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml



4



03.004.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml



5



03.005.00



2201.10.00



Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml



6



03.006.00



2201.10.00



Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00



Redação original, efeitos até 31.03.18.



6



03.006.00



2201.10.00



Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas



7



03.007.00



2202.10.00



Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes



8



03.008.00



2202.99.00



Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente



9



03.010.00



2202



Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml



10



03.011.00



2202



Demais refrigerantes



11



03.012.00



2106.90.10



Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”



12



03.013.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml



15



03.014.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml



16



03.015.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml



17



03.016.00



2106.90



2202.99.00



Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml



18



03.022.00



2202.91.00



Cerveja sem álcool



19



17.110.00



2202.10.00



Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate



20



17.111.00



2202.10.00



Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00



21



17.112.00



2202.99.00



Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos



22



17.113.00



2101.20



2202.99.00



Bebidas prontas à base de mate ou chá



23



17.114.00



2202.99.00



Bebidas prontas à base de café



25



17.115.00



2202.99.00



Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas



26



03.024.00



2201.10.00



Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros



27



03.025.00



2201.10.00



Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros



MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.047.00



1902.30.00



Massas alimentícias tipo instantânea



2



17.048.00



1902



Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02



3



17.048.02



1902.20.00



Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)



4



17.049.00



1902.1



Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03



5



17.049.01



1902.1



Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04



6



17.049.02



1902.1



Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05



7



17.049.03



1902.19.00



Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos



8



17.049.04



1902.19.00



Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos



9



17.049.05



1902.19.00



Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos



PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.012.00



0402.1



0402.2



0402.9



Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite



2



17.014.00



1901.10.10



Leite modificado para alimentação de crianças



3



17.016.00



0401.10.10



0401.20.10



Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros



4



17.016.01



0401.10.10



0401.20.10



Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros



5



17.017.00



0401.40.10



0401.50.10



Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro



6



17.017.01



0401.40.10



0401.50.10



Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros



7



17.018.00



0401.10.90



0401.20.90



Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro



8



17.018.01



0401.10.90



0401.20.90



Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros



9



17.019.00



0401.40.2



0402.21.30



0402.29.30



0402.9



Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



10



17.019.01



0401.40.2



0402.21.30



0402.29.30



0402.9



Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



11



17.019.02



0401.10



0401.20



0401.50



0402.10



0402.29.20



Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg



12



17.020.00



0402.9



Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



13



17.020.01



0402.9



Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



14



17.021.00



0403



Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros



15



17.021.01



0403



Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros



16



17.022.00



0403.90.00



Coalhada



17



17.023.00



0406



Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



18



17.023.01



0406



Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



19



17.024.00



0406



Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04



20



17.024.01



0406.10.10



Queijo muçarela



21



17.024.02



0406.10.90



Queijo minas frescal



22



17.024.03



0406.10.90



Queijo ricota



23



17.024.04



0406.10.90



Queijo petitsuisse



24



17.025.00



0405.10.00



Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



25



17.025.01



0405.10.00



Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg



26



17.025.02



0405.90.90



Manteiga de garrafa



27



17.029.00



1901.90.20



Doces de leite



CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.076.00



1601.00.00



Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela



2



17.077.00



1601.00.00



Salsicha e linguiça



3



17.078.00



1601.00.00



Mortadela



4



17.079.00



1602



Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06



5



17.079.01



1602.31.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.



6



17.079.02



1602.32.10



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas



7



17.079.03



1602.32.20



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas



8



17.079.04



1602.41.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços



9



17.079.05



1602.49.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas



10



17.079.06



1602.50.00



Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina



11



17.080.00



1604



Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00



12



17.080.01



1604.20.10



Outras preparações e conservas de atuns



13



17.081.00



1604



Sardinha em conserva



14



17.082.00



1605



Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas



15



17.083.00



0210.20.00



0210.99.00



1502



Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação



16



17.084.00



0201



0202



0204



0206



Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados



17



17.085.00



0204



Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas



18



17.086.00



0210.99.00



1502.10.19



1502.90.00



Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos



19



17.087.00



0207

0209

0210.99.00

1501



Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02



20



17.087.01



0203



0206



0209



0210.1



0210.99.00



1501



Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos



21



17.087.02



0207.1

0207.2



Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas



PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.013.00



1901.10.20



Farinha láctea



2



17.015.00



1901.10.90



1901.10.30



Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros



3



17.030.00



1904.10.00



1904.90.00



Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação



4



17.031.00



1905.90.90



Salgadinhos diversos



5



17.042.00



1704.90.90



1904.20.00



1904.90.00



Barra de cereais



6



17.043.00



1806.31.20



1806.32.20



1806.90.00



Barra de cereais contendo cacau



7



17.048.01



1902.40.00



Cuscuz



CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.001.00



1704.90.10



Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate



2



17.002.00



1806.31.10



1806.31.20



Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



3



17.003.00



1806.32.10

1806.32.20



Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg



4



17.004.00



1806.90.00



Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate



5



17.005.00



1704.90.10



Ovos de páscoa de chocolate branco



6



17.005.01



1806.90.00



Ovos de páscoa de chocolate



7



17.006.00



1806.90.00



Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02



8



17.006.01



1806.10.00



Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



9



17.006.02



1806.90.00



Achocolatados em pó, em cápsulas



10



17.007.00



1806.90.00



Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



11



17.008.00



1704.90.90



Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau



12



17.009.00



1806.90.00



Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau



PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.046.00



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg



2



17.046.01



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg



3



17.046.02



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



4



17.046.03



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



5



17.046.04



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg



6



17.046.05



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg



7



17.046.06



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg



8



17.046.07



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



9



17.046.08



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



10



17.046.09



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg



11



17.046.10



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg



12



17.046.11



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg



13



17.046.12



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



14



17.046.13



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



15



17.046.14



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg



16



17.046.03



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



17



17.046.04



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg



18



17.046.05



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg



19



17.046.06



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg



20



17.046.07



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



21



17.046.08



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



22



17.046.09



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg



23



17.046.10



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg



24



17.046.11



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg



25



17.046.12



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg



26



17.046.13



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg



27



17.046.14



1901.20.00

1901.90.90



Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg



28



17.050.00



1905.20



Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma



29



17.051.00



1905.20.90



Bolo de forma, inclusive de especiarias



30



17.052.00



1905.20.10



Panetones



31



17.053.00



1905.31.00



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)



32



17.053.01



1905.31.00



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02



33



17.053.02



1905.31.00



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular



34



17.054.00



1905.31.00



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)



35



17.054.01



1905.31.00



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02



36



17.054.02



1905.31.00



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular



37



17.056.00



1905.90.20



Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"



38



17.056.01



1905.90.20



Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"



39



17.056.02



1905.90.20



Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01



40



17.057.00



1905.32.00



“Waffles” e “wafers” - sem cobertura



41



17.058.00



1905.32.00



“Waffles” e “wafers” - com cobertura



42



17.059.00



1905.40.00



Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados



43



17.060.00



1905.90.10



Outros pães de forma



 44



17.062.00



1905.90.90



Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03



 45



17.062.01



1905.90.90



Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03



 46



17.062.02



1905.90.20



1905.90.90



Casquinhas para sorvete



 47



17.062.03



1905.90.90



Pão francês até 200g



48



17.063.00



1905.10.00



Pão denominado knackebrot



49



17.064.00



1905.90



Demais pães industrializados



PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.034.00



2103.20.10



Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



2



17.035.00



2103.90.21

2103.90.91



Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g



3



17.036.00



2103.10.10



Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



4



17.038.00



2103.30.21



Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



5



17.039.00



2103.90.11



Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



6



17.041.00



2103.20.10



Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII



1



17.010.00



2009



Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos



2



17.011.00



2009.8



Água de coco



3



17.026.00



1517.10.00



Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



4



17.027.00



1517.10.00



Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



5



17.027.01



1517.10.00



Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg



6



17.027.02



1517.90



Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g



7



17.032.00



2005.20.00



2005.9



Batata frita, inhame e mandioca fritos



8



17.033.00



2008.1



Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



9



17.033.01



2008.1



Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg



10



17.037.00



2103.30.10



Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



11



17.040.00



2002



Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



12



17.088.00



0710



Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



13



17.088.01



0710



Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



14



17.089.00



0811



Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



15



17.089.01



0811



Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



16



17.090.00



2001



Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



17



17.090.01



2001



Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



18



17.091.00



2004



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



19



17.091.01



2004



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



20



17.092.00



2005



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



21



17.092.01



2005



Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



22



17.093.00



2006.00.00



Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



23



17.093.01



2006.00.00



Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



24



17.094.00



2007



Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas



25



17.094.01



2007



Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg



26



17.095.00



2008



Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



27



17.095.01



2008



Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg



28



17.097.00



0902



1211.90.90



2106.90.90



Chá, mesmo aromatizado



29



17.106.00



2008.19.00



Milho para pipoca (micro-ondas)



TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI



1



10.025.00



6901.00.00



Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes



2



10.026.00



6902



Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes



3



10.027.00



6904



Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica



4



10.028.00



6905



Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção



5



10.029.00



6906.00.00



Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica



6



10.030.00



6907



Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento



7



10.030.01



6907



Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00



8



10.031.00



6910



Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica



DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII



1



11.004.00



3402.20.00



Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes



2



11.005.00



3402.20.00



Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa



3



11.006.00



3402.20.00



Detergente líquido para lavar roupa






ANEXO XXVIII



FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006



(§ 3º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)













































































Razão Social:





CNPJ:





Inscrição Estadual:





Endereço:





Cidade:





UF:



CEP:





O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS __/18, de ___ de ________ de 2018, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:



Item



CEST



NCM/SH



Descrição da Mercadoria



Marca



Código EAN (se possuir)








































Local e Data



______________________



Representante Legal



CPF:









ANEXO XXIX



RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8° DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06



(§ 4º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)








































A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8° do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.



Item



Razão Social



CNPJ



Data de início



Data de término


































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