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Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, que trata dos requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios.

D.O.U.: 03.09.2018



Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, que trata dos requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios.



O Diretor-Presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,



Resolve:



Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, além da Convenção Condominial e da ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, registrada em cartório." (NR)



Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



RAFAELO ABRITTA



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