Notícia

ASSUNTO: Simples Nacional

DOU de 29/08/2018, seção 1, página 19



ASSUNTO: Simples Nacional



EMENTA: INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, ELÉTRICA E SANITÁRIA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III. Os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.



Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação hidráulica, elétrica e sanitária façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.



Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, e 191.



MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO



Auditora-Fiscal da RFB



Chefe da Disit 05.



Voltar