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DOU de 03/04/2018, seção 1, página 26

DOU de 03/04/2018, seção 1, página 26





ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ


EMENTA:. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ganho de capital. IMUNIDADE. 


É imune ao IRPJ o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, contanto que: 


a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 12 da Lei nº 9.532/1997; 


b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais; 


c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e 


d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "c"; Lei nº 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12.




ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ganho de capital. ISENÇÃO. 


Está isento da CSLL o ganho de capital na venda de imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:


a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; 


b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais; 


c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e 


d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.




ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


EMENTA: ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECEITA DE VENDA DE IMÓVEL. ISENÇÃO. 


Estão isentos da COFINS os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:


a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; 


b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais; 


c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e 


d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29.




ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


EMENTA: Estão isentos da Contribuição para o PIS/PASEP os valores recebidos a título de receita de venda imóvel pertencente a entidades de assistência social, contanto que:


a) sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial o art. 14 do CTN e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009; 


b) as pessoas jurídicas em questão destinem as receitas em questão às suas finalidades essenciais; 


c) os objetivos sociais das pessoas jurídicas em questão não se desvirtuem; e 


d) a venda dos bens imóveis em questão não afronte o princípio da livre concorrência.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 639, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, 7º; Lei nº5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 14; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, III.


ASSUNTO: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL


EMENTA:. É ineficaz a consulta apresentada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida e que faça referência a fato genérico.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.



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