Notícia

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre prazos processuais.

O Presidente da República



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 775...................................................................................



§ 1o .........................................................................................



2o ..................................................................................." (NR



"Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.



§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.



§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.



MICHEL TEMER



Torquato Jardim



Ronaldo Nogueira de Oliveira



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