Notícia

Altera a redação das Súmulas 124, 368, 398 e 459. Edita a Súmula 463. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela as Orientações Jurisprudenciais 287, 304 e 363 d

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, VicePresidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,



RESOLVE



Art. 1º Alterar a redação das Súmulas 124, 368, 398 e 459, nos seguintes termos:



Nº 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)




I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:


a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;


b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.




II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.



Precedentes



Item I e II



TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 Min. Cláudio Mascarenhas Brandão 



DEJT 19.12.2016/J- 21.11.2016 Decisão por maioria




Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017)




I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).




II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do Imposto de Renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)




III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).




IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.




V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).


VI – O Imposto de Renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.



Precedentes 



Item I



RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes



Julgado em 10.11.2005 Decisão por maioria



Item II



ERR 424600-84.2003.5.09.0019 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa 



DEJT 29.04.2011/ J-14.04.2011 Decisão unânime 



ERR 116100-67.1999.5.17.0004 Min. Aloysio Corrêa da Veiga 



DEJT 07.08.2009/ J.29.06.2009 Decisão unânime 



ERR 38900-90.2003.5.15.0103 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 



DEJT 05.12.2008/ J. 27.11.2008 Decisão unânime 



ERR 375046-02.1997.5.08.5555 Min. João Batista Brito Pereira 



DJ 07.11.2003/J.29.10.2003 Decisão unânime 



ERR 145247-97.1994.5.08.5555, Ac. 725/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 



DJ 13.06.1997 Decisão unânime



Item III



RR 416084-57.1998.5.08.5555, 1ª T Min. João Oreste Dalazen 



DJ 27.08.1999 Decisão unânime 



RR 331506-03.1996.5.02.5555, Ac. 3938/1997, 1ª T Red. Min. Lourenço Prado 



DJ 14.11.1997 Decisão por maioria 



RR 333081-51.1996.5.09.5555, 5ª T Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo 



DJ 08.10.1999 Decisão unânime 



RR 296747-18.1996.5.09.5555, 5ª T Min. Nelson Daiha 



DJ 05.02.1999 Decisão unânime



Itens IV e V



ERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte 



DEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 Decisão por maioria



EEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro 



DEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 Decisão unânime



ERR 1464-22.2012.5.06.0010 Min. José Roberto Freire Pimenta 



DEJT 27.5.2016/J-19.5.2016 Decisão unânime 



EEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 Min. João Oreste Dalazen 



DEJT 6.5.2016/J-28.4.2016 Decisão unânime 



ERR 534-19.2011.5.01.0223 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos 



DEJT 22.4.2016/J-14.4.2016 Decisão unânime 



ERR 2049-07.2010.5.02.0382 Min. Augusto César Leite de Carvalho 



DEJT 18.3.2016/J-10.3.2016 Decisão unânime 



ERR 822-86.2012.5.02.0066 Min. Alexandre Agra Belmonte 



DEJT 11.3.2016/J-3.3.2016 Decisão unânime 



EEDRR 714-75.2010.5.03.0009 Min. Walmir Oliveira da Costa 



DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 Decisão unânime 



EEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 Min. Aloysio Corrêa da Veiga 



DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 Decisão unânime 



ERR 83300-62.2010.5.21.0012 Min. Renato de Lacerda Paiva 



DEJT 27.11.2015/J-19.11.2005 Decisão unânime



Item VI



RR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte 



DEJT 15.4.2016/J-13.4.2016 Decisão unânime 



RR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 



DEJT 19.8.2016/J-17.8.2016 Decisão unânime 



RR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT Min. Douglas Alencar Rodrigues 



DEJT 4.12.2015/J-25.11.2015 Decisão unânime 



RR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT Min. Cláudio Mascarenhas Brandão 



DEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 Decisão unânime




Nº 398. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)


Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).



Precedentes



RXOFROAR 59811/2002-900-11-00.0 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 



DJ 20.06.2003 Decisão unânime AR 726173/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho 



DJ 25.04.2003 Decisão unânime 



RXOFROAR 52579/2002-900-11-00.0 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 



DJ 13.12.2002 Decisão unânime 



ROAR 11790/2002-900-02-00.1 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 



DJ 18.10.2002 Decisão unânime




Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)


O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.



Precedentes



ERR 170168/1995, Ac. 3411/1997 Min. Vantuil Abdala 



DJ 29.08.1997 Decisão por maioria 



ERR 41425/1991, Ac. 654/1995 Min. Vantuil Abdala 



DJ 26.05.1995 Decisão unânime 



RR 707690/2000, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva 



DJ 17.09.2004 Decisão unânime 



AIRR 1773/2001-032-01-40.6, 4ªT Min. Barros Levenhagen 



DJ 17.09.2004 Decisão unânime




Art. 2º Editar a Súmula 463, nos seguintes termos:



N° 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)




I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);




II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.



Precedentes



Item I



ERR 381339/1997 Min. Wagner Pimenta 



DJ 05.10.2001 Decisão unânime 



ERR 368467/1997 Min. Vantuil Abdala 



DJ 10.08.2001 Decisão unânime 



ERR 399465/1997 Min. Rider de Brito 



DJ 10.08.2001 Decisão unânime 



ERR 362012/1997 Min. Vantuil Abdala 



DJ 02.02.2001 Decisão unânime 



RR 771237/1901, 1ª T Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga 



DJ 14.02.2003 Decisão unânime 



RR 426973/1998, 4ª T Min. Barros Levenhagen 



DJ 10.08.2001 Decisão unânime



Item II



RO 5159-59.2014.5.09.0000 Min. Maria Helena Mallmann 



DEJT 24.06.2016/J-21.06.2016 Decisão unânime 



EARR 19900-69.2004.5.05.0161 Min. Augusto César Leite de Carvalho 



DEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 Decisão unânime 



RO 8345-85.2014.5.02.0000 Min. Douglas Alencar Rodrigues 



DEJT 29.04.2016/J-26.04.2016 Decisão unânime 



RO 760-57.2011.5.03.0000 Min. Emmanoel Pereira 



DEJT 26.06.2015/J-23.06.2015 Decisão por maioria 



EEDEDRR 81440-94.2006.5.05.0017 Min. José Roberto Freire Pimenta 



DEJT 19.06.2015/J-11.06.2015 Decisão unânime 



ERR 125100-16.2012.5.17.0011 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte 



DEJT 12.06.2015/J-21.05.2015 Decisão por maioria



EEDRR 111200-71.2005.5.05.0131 Min. Aloysio Corrêa da Veiga 



DEJT 10.10.2014/J-02.10.2014 Decisão por maioria 



EEDRR 2771-28.2010.5.09.0000 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 



DEJT 02.05.2014/J-24.04.2014 Decisão unânime 



EEDRR 175900-14.2009.5.09.0678 Red. Min. Renato de Lacerda Paiva 



DEJT 29.11.2013/J-14.11.2013 Decisão por maioria 



AgREEDAgAIRR 138-56.2010.5.03.0147 Min. Delaíde Miranda Arantes 



DEJT 30.10.2013/J-17.10.2013 Decisão unânime 



EEDRR 25100-77.2009.5.09.0094 Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 



DEJT 25.10.2013/J-16.05.2013 Decisão por maioria 



EEDRR 24300-76.2005.5.05.0134 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 



DJ 25.04.2008/J-07.04.2008 Decisão por maioria




Art. 3º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:



N° 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) 



I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; 



II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).




Precedentes



Item I



ERR 664289/2000 Min. Milton de Moura França 



DJ 14.06.2002 Decisão por maioria 



ROAR 678061/2000 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 



DJ 05.04.2002 Decisão unânime 



AIRO 813821/2001 Juíza Conv. Anelia Li Chum 



DJ 05.04.2002 Decisão unânime 



EDAIRO 475856/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal 



DJ 17.08.2001 Decisão unânime 



AIRO 643622/2000 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho 



DJ 25.08.2000 Decisão unânime



RR 589286/1999, 3ª T Juíza Conv. Eneida Melo 



DJ 09.08.2002 Decisão unânime 



RR 457565/1998, 5ª T Min. Rider de Brito 



DJ 16.11.2001 Decisão por maioria




Art. 4º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais 287, 304 e 363 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:



N° 287. AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS DISTINTOS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015)



Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia.



N° 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)



Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).



N° 363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula nº 368 do TST)



A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do Imposto de Renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte.



Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 



Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



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