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NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE.



Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro: 



a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante), aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias; 



b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, pois neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição; 



c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. 



DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 121, 165 e 166; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 2002, art 2. 1º a 3º; IN nº 247, de 2002, arts. 12 e 86 a 88. Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017.



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