Notícia

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 459, de 2009, que institui no âmbito do Estado de Santa Catarina pisos salariais para os trabalhadores que especifica e adota outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina  



Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  



Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 459 , de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:  



"Art. 1º.....  



I - R$ 1.078,00 (mil e setenta e oito reais) para os trabalhadores:   .....  



II - R$ 1.119,00 (mil, cento e dezenove reais) para os trabalhadores:   .....  



III - R$ 1.179,00 (mil, cento e setenta e nove reais) para os trabalhadores:   .....  



IV - R$ 1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) para os trabalhadores:  



....." (NR)  



Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017.  



Florianópolis, 03 de abril de 2017.  



JOÃO RAIMUNDO COLOMBO 



Nelson Antônio Serpa



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