Notícia

Altera a Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.

O Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 8.579, de 26 de novembro de 2015, e



Considerando as disposições contidas no art. 32, inciso II, alínea "b", da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no art. 32, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 265 a 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;



Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de grupo de sociedades e de consórcio,



Resolve:



Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:



"Art. 6º .....



I - identificação e qualificação completa das consorciadas e de seus representantes legais, com indicação da sociedade líder responsável pela representação do consórcio perante terceiros.



II - a designação do consórcio, se houver;



III - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;



IV - a duração, endereço e foro;



V - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas;



VI - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;



VII - normas sobre administração do consórcio, contabilização, e taxa de administração, se houver;



VIII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;



IX - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.



§ 1º São competentes para aprovação do contrato de consórcio:



I - nas sociedades anônimas:



a) O Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;



b) A assembleia geral, quando inexistir o Conselho de Administração.



II - nas sociedades contratuais: os sócios, por deliberação majoritária;



III - nas sociedades em comandita por ações: a assembleia geral.



§ 2º O ato que aprovou o contrato de consórcio deverá ser arquivado no órgão de registro da sede das consorciadas, conforme as formalidades de sua natureza jurídica."



Art. 2º O art. 7º da Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do inciso V:



"Art. 7º .....



V - O ato que aprovou o contrato do consórcio de todas as consorciadas envolvidas registrado conforme o § 2º do artigo anterior."



Art. 3º A Instrução Normativa DREI nº 19, de 5 de dezembro de 2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 8º-A:



"Art. 8º-A Os atos de constituição, alteração e extinção de consórcios públicos não estão sujeitos a arquivamento nas Juntas Comerciais."



Art. 4º Esta Instrução entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.



CONRADO VITOR LOPES FERNANDES



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