Notícia

Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:



Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.



Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:



I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);



II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);



III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);



IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);



V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);



VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;



VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e



VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.



Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I a VIII desta Portaria.



Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:



I - identificação:



a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;



b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;



II - relação detalhada dos dados solicitados;



III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);



IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;



V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e



VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.



Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.



Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.



§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.



§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.



§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.



Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.



§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.



§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.



Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.



Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



JORGE ANTONIO DEHER RACHID





ANEXO I 

CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS



























































































1



Número de inscrição



2



Nome



3



Situação cadastral



4



Indicativo de residente no exterior



5



Código do país, caso seja residente no exterior



6



Nome do país, caso seja residente no exterior



7



Nome da mãe



8



Data de nascimento



9



Sexo



10



Código da natureza da ocupação



11



Código da ocupação principal



12



Exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal



13



Endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município)



14



Telefone



15



Unidade administrativa



16



Ano do óbito



17



Indicativo de estrangeiro



19



Data de inscrição do CPF



20



Data da última operação de atualização



21



Naturalidade



22



Nacionalidade






ANEXO II 

CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS























































































































1



Número de inscrição



2



Indicador de matriz/filial



3



Nome empresarial



4



Nome fantasia



5



Situação cadastral



6



Data da situação cadastral



7



Cidade no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior



8



Código do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior



9



Nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior



10



Natureza jurídica



11



Data de abertura



12



CNAE - Principal



13



CNAE secundários (até 10)



14



Endereço



15



Referência e complemento (para o endereço)



16



Telefone



17



E-mail



18



Responsável pela PJ, CPF e nome



21



Capital Social da Empresa



22



Quadro Societário, composto por até 300 ocorrências



24



CPF dos participantes do QSA



25



Qualificação dos participantes no QSA



27



Opção do SIMEI (se é ou não MEI)



28



Porte do estabelecimento



29



Opção Simples Nacional



32



Motivo de situação cadastral



33



Situação especial



34



Data da situação especial






ANEXO III

CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS











































































1



NIRF



2



Área total do imóvel (em hectares)



3



Código do Imóvel no INCRA



4



Nome do Imóvel Rural



5



Situação



6



Logradouro



7



Distrito



8



UF



9



Município



10



CEP



11



CPF/CNPJ Contribuinte



12



Nome do contribuinte



13



CPF do Cônjuge



14



CPF do Inventariante



15



Nome do Inventariante



16



CPF do Representante Legal



17



Nome do Representante Legal






ANEXO IV

SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS







































1



Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)



2



CNPJ do Cartório



3



Atribuição registral



4



Data lavratura/registro/averbação



5



Livro



6



Folha



7



Matrícula



8



Registro






ANEXO V 

SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

























1



Nome ou razão social



2



Número de inscrição do CPF ou CNPJ



3



Inscrição estadual



4



UF






 



ANEXO VI

DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

























1



Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo



2



Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB



3



Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e



4



Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB






 



ANEXO VII

DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS





















1



Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento



2



Quantidade de parcelas



3



Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento






 



ANEXO VIII 

INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

























1



Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida



2



Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN



3



Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida



4



No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas.






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