Notícia

Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei no5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei no 12.462, de 4 de agosto

O VICE - PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA 

          Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, é extinto a partir de 1o de janeiro de 2017.



§ 1o  Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterara? os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente ao Adicional de Tarifa Aeroportuária extinto.



§ 2o  A incorporac?a?o do Adicional de Tarifa Aeroportua?ria de que trata o § 1o na?o sera? aplica?vel para o ca?lculo da Unidade de Refere?ncia da Tarifa Aeroportua?ria (Urta) prevista nos contratos de concessa?o para exploração de infraestrutura aeroportuária federal celebrados ate? a data de publicac?a?o daMedida Provisória no 714, de 1o de março de 2016.



Art. 2o  Ate? a conclusa?o da recomposic?a?o do equili?brio econo?mico-financeiro dos contratos de concessa?o para explorac?a?o de infraestrutura aeroportua?ria, em raza?o do disposto no art. 1o, a diferenc?a entre os valores das tarifas revistas e os daquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicac?a?o da Medida Provisória nº 714, de 1o de março de 2016, devera? ser repassada ao Fundo Nacional de Aviac?a?o Civil (Fnac), descontados os tributos e a contribuic?a?o varia?vel incidentes sobre essa diferenc?a, a ti?tulo de valor devido como contrapartida a? Unia?o em raza?o da outorga de infraestrutura aeroportuária, de que trata o inciso III do § 1o do art. 63 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.



§ 1o  O recolhimento dos valores mencionados no caput devera? ser efetuado pelas concessiona?rias ate? o de?cimo quinto dia u?til do me?s subsequente ao da arrecadac?a?o das tarifas, com sistema?tica ide?ntica a? empregada para a cobranc?a das tarifas aeroportua?rias.



§ 2o  A Anac devera? concluir os processos de recomposic?a?o do equili?brio econo?mico-financeiro de que trata o caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da incorporac?a?o de que trata o art. 1o.



Art. 3o  O art. 2o da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2o  ..........................................................................



§ 1o  A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento.



§ 2o  Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a:



I - criar subsidia?rias;



II - participar, em conjunto com suas subsidia?rias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades pu?blicas ou privadas;



III - transferir para o Comando da Aerona?utica, do Ministe?rio da Defesa, subsidia?ria que tenha como objeto a navegac?a?o ae?rea.



§ 3o  As subsidia?rias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2o podera?o atuar tambe?m no exterior.” (NR)



Art. 4o  A Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterac?o?es:



“Art. 38-A.  O operador aeroportua?rio podera? fazer a remoc?a?o de aeronaves, de equipamentos e de outros bens deixados nas a?reas aeroportua?rias sempre que restrinjam a operac?a?o, a ampliac?a?o da capacidade ou o regular funcionamento do aeroporto ou ocasionem riscos sanita?rios ou ambientais.



§ 1o  O disposto no caput aplica-se tambe?m a aeronaves, equipamentos e outros bens integrantes de massa falida, mediante comunicac?a?o ao jui?zo competente.



§ 2o  As despesas realizadas com as provide?ncias de que trata este artigo sera?o reembolsadas pelos proprieta?rios dos bens e, em caso de fale?ncia, constituira?o cre?ditos extraconcursais a serem pagos pela massa.”



“Art. 156.  ......................................................................



“§ 1o  A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.”



...................................................................................” (NR)



“Art. 181.  (VETADO).



.............................................................................................



§ 5o  (VETADO).



§ 6o  (VETADO).” (NR)



Art. 5o  (VETADO).



Art. 6o  São remitidos os débitos decorrentes do Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989, acumulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) no período de 1o de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.



Art. 7o  Revogam-se:     (Vigência)



I - (VETADO); e



II - a partir de 1o de janeiro de 2017:



a) a Lei no 7.920, de 7 de dezembro de 1989;



b) a Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992;



c) o inciso I do § 1o do art. 63 da Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.



Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília,  25  de julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.



MICHEL TEMER



Henrique Meirelles



Maurício Quintella



Dyogo Henrique de Oliveira



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