Notícia

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,



DECRETA:



Art. 1º  Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:        (Produção de efeito)



I - chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;



II - sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e



III - fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.



Parágrafo único.  Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.



Art. 2º  Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi.        



Art. 3º  Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque “Ex 01”, observada a respectiva alíquota.        (Produção de efeito)



Art. 4º  A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque “Ex 01” do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente.        



Art. 5º  A ementa do Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Regulamenta os arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que dispõem sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no mercado interno e na importação, relativo aos cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, e dá outras providências.” (NR)



Art. 6º  O preâmbulo do Decreto nº 7.555, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 



“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do caput do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 a 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011,



DECRETA:” (NR)



Art. 7º  Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 7.555, de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:        (Produção de efeito)



“Art. 5º  .......................................................................... 































































VIGÊNCIA



ALÍQUOTAS



AD VALOREM



ESPECÍFICA



MAÇO



BOX



01/12/2011 a 30/04/2012



0%



R$ 0,80



R$ 1,15



01/05/2012 a 31/12/2012



40,0%



R$ 0,90



R$ 1,20



01/01/2013 a 31/12/2013



47,0%



R$ 1,05



R$ 1,25



01/01/2014 a 31/12/2014



54,0%



R$ 1,20



R$ 1,30



01/01/2015 a 30/04/2016



60,0%



R$ 1,30



R$ 1,30



01/05/2016 a 30/11/2016



63,3%



R$ 1,40



R$ 1,40



A partir de 01/12/2016



66,7%



R$ 1,50



R$ 1,50 








§ 1º  ...............................................................................



.............................................................................................



II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.



..............................................................................” (NR)



“Art. 7º  .........................................................................





































VIGÊNCIA



VALOR POR VINTENA



01/05/2012 a 31/12/2012



R$ 3,00



01/01/2013 a 31/12/2013



R$ 3,50



01/01/2014 a 31/12/2014



R$ 4,00



01/01/2015 a 30/04/2016



R$ 4,50



A partir de 01/05/2016



R$ 5,00










....................................................................................” (NR)



Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:



I - a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º; e



II - a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.



Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.



DILMA ROUSSEFF



Nelson Barbosa 



ANEXO I



















CÓDIGO Tipi



DESCRIÇÃO



ALÍQUOTA (%)



2309.10.00



Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)



10




ANEXO II















CÓDIGO Tipi



DESCRIÇÃO



2309.90.90



Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)




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