Notícia

Altera o Convênio ICMS 52/91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 



CONVÊNIO 



Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 



I – o inciso II da cláusula primeira: 



“II - nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).”; 



II – o inciso II da cláusula segunda:



“II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento);”; 



III – os seguintes itens do Anexo I: 
























39.5



Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico



8450.20.90



40.4



Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico



8451.29.90



40.8



Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico



8451.40.10




”.



Cláusula segunda Ficam revogados os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.



Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2017 as disposições contidas no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.



Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.



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