Notícia

Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,



Resolve:



Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 2º .............................................................................................................................................



...................................................................................................



§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)



I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e



II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.



................................................................................................................................................” (NR)



“Art. 15. ............................................................................................................................................



...................................................................................................



“§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)



I – destacados a título de IPI;



II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. ” (NR)



“Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)



................................................................................................................................................” (NR)



“Art. 37-A. ........................................................................................................................................



...................................................................................................



§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)



I – pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou



II – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.



§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)” (NR)



“Art. 61-A. ........................................................................................................................................



...................................................................................................



§ 1º ....................................................................................................................................................



...................................................................................................



II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)



...................................................................................................



IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)



...........................................................................................................................................................



§ 3º Revogado



...........................................................................................................................................................



§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)



I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:



a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou



b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.



II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)



“Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)” (NR)



“Art. 72. ............................................................................................................................................



..................................................................................................................................................



I – ......................................................................................................................................................



..................................................................................................................................................



d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;



.................................................................................................................................................”(NR)



“Art. 100. ..........................................................................................................................................



..................................................................................................................................................



§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)” (NR)



“Art. 105. ..........................................................................................................................................



..................................................................................................................................................



§ 2º ...........................................................................................................................................



...........................................................................................................................................................



II – ...........................................................................................................................................



a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)



1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);



2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);



3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);”



................................................................................................................................................” (NR)



“Art. 129. .........................................................................................................................................



..................................................................................................................................................



§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)



I – para fatos geradores ocorridos:



a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;



b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;



II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:



........................................................................................……...........................................................



......................................................................................................................................... (NR)



“Art. 130-C. ..........................................................................……....................................................



..................................................................................................................................................



II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:



...................................................................................................



d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.” (NR)



Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Seção VII Do Sumário



Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)



Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:



“Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)



I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:



a) documentos fiscais não eletrônicos;



b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;



c) confirmação de serviços tomados;



II – a obrigação seja cumprida:



a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;



b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.



§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)



I – não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;



II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.



§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)



§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)



§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)



§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)” (NR)



Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:





















OCUPAÇÃO



CNAE



DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE



ISS



ICMS



ARTESÃO TÊXTIL



1359-6/00



FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS



N



S




Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.



Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.



Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.



CARLOS ROBERTO OCCASO 



Presidente Substituto



ANEXO



Sumário
































































































































































































































































































































































































































































































































TIPO



ASSUNTO



ARTIGO



TÍTULO I



DA PARTE GERAL





CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Seção I



Das Definições



Art. 2º



Seção II



Das Empresas em Início de Atividade



Art. 3º



CAPÍTULO II



DO SIMPLES NACIONAL





Seção I



Da Abrangência do Regime





Subseção I



Dos Tributos Abrangidos



Art. 4º



Subseção II



Dos Tributos não Abrangidos



Art. 5º



Seção II



Da Opção pelo Regime





Subseção I



Dos Procedimentos



Art. 6º



Subseção II



Dos Sublimites de Receita Bruta



Art. 9º



Subseção III



Do Resultado do Pedido de Opção



Art. 13



Seção III



Das Vedações ao Ingresso



Art. 15



Seção IV



Do Cálculo dos Tributos Devidos





Subseção I



Da Base de Cálculo



Art. 16



Subseção II



Das Alíquotas



Art. 20



Subseção III



Da Majoração da Alíquota



Art. 22



Subseção IV



Da Segregação de Receitas e Aplicação da Alíquota



Art. 25-A



Subseção V



Da Substituição Tributária



Art. 27



Subseção VI



Da Imunidade



Art. 30



Subseção VII



Da Isenção, Redução ou Valor Fixo do ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais



Art. 31



Subseção VIII



Dos Aplicativos de Cálculo



Art. 37



Subseção IX



Dos Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos



Art. 38



Seção V



Da Arrecadação



Art. 39



Seção VI



Do Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no Simples Nacional





Subseção I



Das Disposições Gerais



Art. 44



Subseção II



Dos Débitos Objeto do Parcelamento



Art. 45



Subseção III



Da Concessão e Administração



Art. 46



Subseção IV



Do Pedido



Art. 47



Subseção V



Do Deferimento



Art. 50



Subseção VI



Da Consolidação



Art. 51



Subseção VII



Das Prestações e de seu Pagamento



Art. 52



Subseção VIII



Do Reparcelamento



Art. 53



Subseção IX



Da Rescisão



Art. 54



Subseção X



Das Disposições Finais



Art. 55



Seção VII



Dos Créditos



Art. 56



Seção VIII



Das Obrigações Acessórias





Subseção I



Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis



Art. 57



Subseção II



Das Declarações



Art. 66



Subseção III



Do Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa



Art. 70



Subseção IV



Da Certificação Digital para ME e EPP



Art. 72



Subseção V



Dos Equipamentos Contadores de Produção



Art. 72-A



Seção IX



Da Exclusão





Subseção I



Da Exclusão por Comunicação



Art. 73



Subseção II



Da Exclusão de Ofício



Art. 75



Subseção III



Dos Efeitos da Exclusão de Ofício



Art. 76



Seção X



Da Fiscalização e das Infrações e Penalidades do Simples Nacional





Subseção I



Da Competência para Fiscalizar



Art. 77



Subseção II



Do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização



Art. 78



Subseção III



Do Auto de Infração e Notificação Fiscal



Art. 79



Subseção IV



Da Omissão de Receita



Art. 82



Subseção V



Das Infrações e Penalidades



Art. 84



TÍTULO II



DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL  MEI





CAPÍTULO I



DA DEFINIÇÃO



Art. 91



CAPÍTULO II



DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL  SIMEI





Seção I



Da Definição



Art. 92



Seção II



Da Opção pelo SIMEI



Art. 93



Seção III



Do Documento de Arrecadação  DAS



Art. 95



Seção IV



Da Contratação de Empregado



Art. 96



CAPÍTULO III



DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS





Seção I



Da Dispensa de Obrigações Acessórias



Art. 97



Seção II



Da Declaração Anual para o MEI  DASN – SIMEI



Art. 100



Seção III



Da Declaração Única do MEI  DUMEI



Art. 101



Seção IV



Da Certificação Digital para o MEI



Art. 102



Seção V



Da Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado



Art. 103



CAPÍTULO IV



DA CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA



Art. 104-B



CAPÍTULO V



DO DESENQUADRAMENTO



Art. 105



CAPÍTULO VI



DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



Art. 106



CAPÍTULO VII



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 108



TÍTULO III



DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS





CAPÍTULO I



DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL





Seção I



Do Contencioso Administrativo



Art. 109



Seção II



Da Intimação Eletrônica



Art. 110



Seção III



Do Processo de Consulta





Subseção I



Da Legitimidade para Consultar



Art. 111



Subseção II



Da Competência para Solucionar Consulta



Art. 113



Subseção III



Dos Efeitos da Consulta



Art. 115



CAPÍTULO II



DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO





Seção I



Do Processo de Restituição



Art. 116



Seção II



Do Direito à Restituição



Art. 117



Seção III



Da Compensação



Art. 119



CAPÍTULO III



DOS PROCESSOS JUDICIAIS





Seção I



Da Legitimidade Passiva



Art. 120



Seção II



Da Prestação de Auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  PGFN



Art. 123



Seção III



Da Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança Judicial



Art. 125



Seção IV



Do Convênio



Art. 126



Seção V



Da Legitimidade Ativa



Art. 128



TÍTULO IV



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS





CAPÍTULO I



DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



Art. 129



CAPÍTULO II



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Seção I



Da Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a Titular ou Sócio



Art. 131



Seção II



Da Tributação dos Valores Diferidos



Art. 132



Seção III



Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples





Subseção I



Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional



Art. 133



Subseção II



Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária



Art. 133-B



Seção IV



Do Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição ou Inutilização



Art. 134



Seção V



Do Portal



Art. 135



Seção VI



Da Certificação Digital dos Entes Federados



Art. 136



Seção VII



Do Sumário



Art. 139



Seção VIII



Da Vigência e da Revogação de Atos Normativos



Art. 140




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