Notícia

Altera a Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, para acrescentar as Seções I e II ao Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE.

A Diretora Substituta do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e



Considerando as disposições contidas na Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, e a Resolução CGSIM nº 35, de 1º de julho de 2015, publicada no DOU de 2 de julho de 2015,



Resolve:



Art. 1º O Capítulo XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE da Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Seção I



Da Baixa



Art. 21. .....



.....



Art. 22. .....



Art. 23. .....



.....



Seção II



Da Abertura de Empresas



Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.



§ 1º O documento "Solicitação de Registro" deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.



§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.



§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.



§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:



I - exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;



II - tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;



III - tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;



IV - sejam constituídas por representantes.



§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.



§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.



§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.



Art. 23-B . O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.



§ 1º As expressões "limitada", "microempresa" e "empresa de pequeno porte" constarão sempre de forma abreviada - Ltda, ME e EPP.



§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.



Art. 23-C . Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.



Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:



I - Data e hora da emissão do comprovante;



II - Nome Empresarial;



III - Protocolo RLE;



IV - Natureza Jurídica;



V - Porte;



VI - CNPJ;



VII - NIRE;



VIII - Inscrição Municipal, se houver;



IX - Inscrição Estadual, se houver;



X - Responsável(is) Legal(is);



XI - locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;



XII - condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;



XIII - Metragem dos estabelecimentos, se houver; e



XIV - Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local." (NR)



Art. 2º Aprovar os seguintes documentos que passam a ser anexos à Instrução Normativa nº 12, de 5 de dezembro de 2013:



- Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;



- Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;



- Comprovante de Abertura;



- Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.



Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



MIRIAM DA SILVA ANJOS



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