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Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operaçõ

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 246ª reunião  extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no §7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 



C O N V Ê N I O 



Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 



Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVIII deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. 



Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. 



Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. 



§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. 



§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: 



I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;



II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; 



III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. 



§ 3º Para fins deste convênio, considera-se: 



I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; 



II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; 



III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. 



Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado  – NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 



Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015. 



Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 



Anexo I 



SEGMENTOS DE MERCADORIAS



01. Autopeças



02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope



03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas



04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo



05. Cimentos



06. Combustíveis e lubrificantes



07. Energia elétrica



08. Ferramentas



09. Lâmpadas



10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos



11. Materiais de construção e congêneres



12. Materiais de limpeza



13. Materiais elétricos



14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário



15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha



16. Produtos alimentícios



17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros



18. Produtos de papelarias



19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos



20. Rações para animais domésticos



21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas



22. Tintas e vernizes



23. Veículos automotores



24. Veículos de duas e três rodas motorizadas



25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 



Anexo II



AUTOPEÇAS 



Anexo III



BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 



Anexo IV



CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 



Anexo V



CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 



Anexo VI



CIMENTOS 



Anexo VII



COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 



Anexo VIII



ENERGIA ELÉTRICA 



Anexo IX



FERRAMENTAS 



Anexo X



LÂMPADAS 



Anexo XI



MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS  



Anexo XII



MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 



Anexo XIII



MATERIAIS DE LIMPEZA 



Anexo XIV



MATERIAIS ELÉTRICOS 



Anexo XV



MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 



Anexo XVI



PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 



Anexo XVII



PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 



Anexo XVIII



PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO E TERMÔMETRO 



Anexo XIX



PRODUTOS DE PAPELARIA 



Anexo XX



PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 



Anexo XXI



RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 



Anexo XXII



SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 



Anexo XXIII



TINTAS E VERNIZES 



Anexo XXIV



VEÍCULOS AUTOMOTORES 



Anexo XXV



VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS



Anexo XXVI



VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA



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