Notícia

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



 



Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:



 



"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:



 



I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou



 



II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.



 



§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:



 



I - 1º de janeiro de 2017;



 



II - 1º de janeiro de 2019;



 



III - 1º de janeiro de 2020;



 



IV - 1º de janeiro de 2021; e



 



V - 1º de janeiro de 2022.



 



§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." (NR)



 



Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



 



Brasília, 17 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.



 



DILMA ROUSSEFF



 



Joaquim Vieira Ferreira Levy



 



Nelson Barbosa



 



Carlos Eduardo Gabas



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