Notícia

Em sessão de 27 de maio de 2015, o Tribunal Pleno editou os seguintes enunciados de súmulas vinculantes, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:


Súmula Vinculante nº 47 - Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.




 




Legislação: Constituição Federal, artigo 100, § 1º. Lei 8.906/1994, artigos 22, § 4º, e 23. 




 




Súmula Vinculante nº 48 - Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. 



 



Legislação: Constituição Federal, artigo 155, § 2º, IX, "a".




 



Brasília, 27 de maio de 2015.



 



Ministro RICARDO LEWANDOWSKI 



Presidente



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