Notcia

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO. 



As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da COFINS



É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2015.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º.



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep



EMENTA: PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. CRÉDITO. 



As partes e peças de reposição, usadas em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou fabricação de bens destinados à venda, quando não representarem acréscimo de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, e, ainda, sofrerem alterações, tais como o desgaste, o dano, ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou em produção, são consideradas insumo para fins de crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep. 



É condição para que os serviços de manutenção gerem crédito o emprego em veículos, máquinas e equipamentos utilizados diretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços.



SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99, DE 9 DE ABRIL DE 2015.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5



ASSUNTO: Normas de Administração Tributária



EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. O processo administrativo de consulta se presta a dirimir dúvidas relativas à interpretação da legislação tributária federal, não alcançando questões de natureza procedimental. Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida de sua aplicação, e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira.



DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972; arts. 46 e 52, I; da IN RFB nº 1.396, de 2013, ementa e arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I e II.



 



MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO 


Chefe


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