Notcia

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015,



RESOLVE:



Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:



........................................................................................” (NR)



“Art. 19. ..................................................................................



...................................................................................................



XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;



........................................................................................” (NR)



“Art. 22. …..............................................................................



...................................................................................................



XI - salário-educação;



........................................................................................” (NR)



“Subseção I



Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento” (NR)



“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.



...................................................................................................



§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:



I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e



II - do trabalho.” (NR)



“Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:



I - ..............................................................................................



a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e



b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e



........................................................................................” (NR)



“Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.



Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:



I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e



II – da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26.” (NR)



“Art. 52. ...................................................................................



...................................................................................................



V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e



........................................................................................” (NR)



“Art. 62. ..................................................................................



...................................................................................................



XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);



XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).



........................................................................................” (NR)



“Art. 72. ..................................................................................



...................................................................................................



§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.



........................................................................................” (NR)



“Art. 80. ...................................................................................



...................................................................................................



VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;



...................................................................................................



§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.



........................................................................................” (NR)



“Art. 86. ..................................................................................



...................................................................................................



III - para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.



........................................................................................” (NR)



“Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.



§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.



§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.



§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)



Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“











































Ano-calendário



Valores isentos mensais (em R$)



2010



até 1.499,15



2011, até o mês de março



até 1.499,15



2011, a partir do mês de abril



até 1.566,61



2012



até 1.637,11



2013



até 1.710,78



2014



até 1.787,77



2015, até o mês de março



até 1.787,77



A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015



até 1.903,98




” (NR)



Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“V - para o ano-calendário de 2014:



........................................................................................” (NR)



Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:



“VI - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:





































Base de Cálculo (R$)



Alíquota (%)



Parcela a deduzir do IR (em R$)



Até 1.787,77



-



-



De 1.787,78 até 2.679,29



7,5



134,08



De 2.679,30 até 3.572,43



15



335,03



De 3.572,44 até 4.463,81



22,5



602,96



Acima de 4.463,81



27,5



826,15




VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:





































Base de Cálculo (R$)



Alíquota (%)



Parcela a deduzir do IR (em R$)



Até 1.903,98



-



-



De 1.903,99 até 2.826,65



7,5



142,80



De 2.826,66 até 3.751,05



15



354,80



De 3.751,06 até 4.664,68



22,5



636,13



Acima de 4.664,68



27,5



869,36




Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“II - para o ano-calendário de 2014:



........................................................................................” (NR)



Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:



“III - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:





































Valor do PLR anual (em R$)



Alíquota



Parcela a deduzir do imposto (em R$)



De 0,00 a 6.270,00



0,0%



-



De 6.270,01 a 9.405,00



7,5%



470,25



De 9.405,01 a 12.540,00



15%



1.175,63



De 12.540,01 a 15.675,00



22,5%



2.116,13



Acima de 15.675,00



27,5%



2.899,88




IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:





































Valor do PLR anual (em R$)



Alíquota



Parcela a deduzir do imposto (em R$)



De 0,00 a 6.677,55



0,0%



-



De 6.677,56 a 9.922,28



7,5%



500,82



De 9.922,29 a 13.167,00



15%



1.244,99



De 13.167,01 a 16.380,38



22,5%



2.232,51



Acima de 16.380,38



27,5%



3.051,53




”



Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“IV - para o ano-calendário de 2014:





































Base de Cálculo em R$



Alíquota (%)



Parcela a deduzir do imposto (R$)



Até (1.787,77 x NM)



-



-



Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)



7,5



134,08275 x NM



Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)



15



335,02950 x NM



Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)



22,5



602,96175 x NM



Acima de (4.463,81 x NM)



27,5



826,15225 x NM




” (NR)



Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:



“V - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:





































Base de Cálculo em R$



Alíquota (%)



Parcela a deduzir do imposto (R$)



Até (1.787,77 x NM)



-



-



Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)



7,5



134,08275 x NM



Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)



15



335,02950 x NM



Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)



22,5



602,96175 x NM



Acima de (4.463,81 x NM)



27,5



826,15225 x NM




VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:





































Base de Cálculo em R$



Alíquota (%)



Parcela a deduzir do imposto (R$)



Até (1.903,98 x NM)



-



-



Acima de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)



7,5



142,79850 x NM



Acima de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)



15



354,79725 x NM



Acima de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)



22,5



636,12600 x NM



Acima de (4.664,68 x NM)



27,5



869,36000 x NM




Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”



Art. 9º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Mensal:







































no-calendário



Quantia por dependente (em R$)



2010



150,69



2011



157,47



2012



164,56



2013



171,97



2014



179,71



2015, até o mês de março



179,71



A partir do mês de abril do ano-caledário de 2015



189,59




Anual: 



 



































Ano-calendário



Quantia por dependente (em R$)



2010



1.808,28



2011



1.889,64



2012



1.974,72



2013



2.063,64



2014



2.156,52



A partir de 2015



2.275,08




” (NR)



Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“IV - para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:



........................................................................................” (NR)



Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:



“V - a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:





































Base de Cálculo (R$)



Alíquota (%)



Parcela a deduzir do IR (R$)



Até 22.499,13



-



-



De 22.499,14 até 33.477,72



7,5



1.687,43



De 33.477,73 até 44.476,74



15



4.198,26



De 44.476,75 até 55.373,55



22,5



7.534,02



Acima de 55.373,55



27,5



10.302,70




”



Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



“



































Ano-calendário



Quantia (em R$)



2010



2.830,84



2011



2.958,23



2012



3.091,35



2013



3.230,46



2014



3.375,83



A partir de 2015



3.561,50




” (NR)



Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:



































Ano-calendário



Quantia (em R$)



2010



13.317,09



2011



13.916,36



2012



14.542,60



2013



15.197,02



2014



15.880,89



A partir de 2015



16.754,34




” (NR)



Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



Art. 15. Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.



JORGE ANTONIO DEHER RACHID



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