Dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veÃculos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veÃculo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de i
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veÃculos automotores, novos ou usados, informarem ao comprador:
I - o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veÃculo;
II - a situação de regularidade do veÃculo quanto a:
a) furto;
b) multas e taxas anuais legalmente devidas;
c) débitos de impostos;
d) alienação fiduciária; ou
e) quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veÃculo.
Art. 2o Os empresários que comercializam veÃculos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador a situação de regularidade do veÃculo junto à s autoridades policiais, de trânsito e fazendária das unidades da Federação onde o veÃculo for registrado e estiver sendo comercializado, relativa a:
I - furto;
II - multas e taxas anuais legalmente devidas;
III - débitos quanto ao pagamento de impostos;
IV - alienação fiduciária; ou
V - quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veÃculo.
Parágrafo único. No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veÃculo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem quanto à s eventuais restrições previstas no caput.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veÃculos automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veÃculo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veÃculo ter sido objeto de furto.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuÃzo das demais sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
BrasÃlia, 25 de março de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy