Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o ..........................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, relativos:
a) a pelo menos dezoito meses nos últimos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação;
b) a pelo menos doze meses nos últimos dezesseis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa quando das demais solicitações;
....................................................................................”(NR)
“Art. 4o O benefÃcio do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um perÃodo máximo variável de três a cinco meses, de forma contÃnua ou alternada, a cada perÃodo aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.
§ 1o O benefÃcio do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo perÃodo aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o.
§ 2o A determinação do perÃodo máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefÃcio do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos trinta e seis meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vÃnculos empregatÃcios utilizados em perÃodos aquisitivos anteriores:
I - para a primeira solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo dezoito e no máximo vinte e três meses, no perÃodo de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo vinte e quatro meses, no perÃodo de referência;
II - para a segunda solicitação:
a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no perÃodo de referência; ou
b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo vinte e quatro meses, no perÃodo de referência; e
III - a partir da terceira solicitação:
a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo seis meses e no máximo onze meses, no perÃodo de referência;
b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo doze meses e no máximo vinte e três meses, no perÃodo de referência; ou
c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vÃnculo empregatÃcio com pessoa jurÃdica ou pessoa fÃsica a ela equiparada, de no mÃnimo vinte e quatro meses, no perÃodo de referência.
§ 3o A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o.
§ 4o O perÃodo máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos especÃficos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por este prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, dez por cento do montante da Reserva MÃnima de Liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990.
§ 5o Na hipótese de prolongamento do perÃodo máximo de percepção do benefÃcio do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no PaÃs e o tempo médio de desemprego de grupos especÃficos de trabalhadores.” (NR)
“Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mÃnimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, até dois salários mÃnimos médios de remuneração mensal no perÃodo trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e
.............................................................................................
§ 1o No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
§ 2o O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado proporcionalmente ao número de meses trabalhados ao longo do ano-base.” (NR)
“Art. 9°-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do mesmo Decreto-Lei.
§ 2º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite a sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.” (NR)
Art. 2o A Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefÃcio de seguro-desemprego, no valor de um salário-mÃnimo mensal, durante o perÃodo de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
.............................................................................................
§ 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o perÃodo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
§ 4o O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefÃcio de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.
§ 5o A concessão do benefÃcio não será extensÃvel à s atividades de apoio à pesca e nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.
§ 6o O benefÃcio do seguro-desemprego é pessoal e intransferÃvel.
§ 7o O perÃodo de recebimento do benefÃcio não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo.” (NR)
“Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários nos termos do regulamento.
§ 1º Para fazer jus ao benefÃcio, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefÃcio decorrente de programa de transferência de renda com condicionalidades ou de benefÃcio previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxÃlio-acidente.
§ 2º Para se habilitar ao benefÃcio, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mÃnima de três anos, contados da data do requerimento do benefÃcio;
II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa fÃsica; e
III - outros estabelecidos em ato do Ministério Previdência Social que comprovem:
a) o exercÃcio da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o perÃodo definido no § 3º do art. 1º desta Lei; e
c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
§ 3º O INSS, no ato da habilitação ao benefÃcio, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 1991, nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefÃcio ou desde o último perÃodo de defeso até o requerimento do benefÃcio, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
§ 4º O Ministério Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefÃcio.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - sessenta dias após sua publicação quanto às alterações dos art. 3º e art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, estabelecidas no art. 1º e ao inciso III do caput do art. 4º;
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação quanto ao art. 2º e ao inciso IV do caput do art. 4º;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
Art. 4o Ficam revogados:
I - a Lei no 7.859, de 25 de outubro de 1989;
II - o art. 2º-B, o inciso II do caput do art. 3º e o parágrafo único do art. 9º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - a Lei no 8.900, de 30 de junho de 1994; e
IV - o parágrafo único do art. 2º da Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003.
BrasÃlia, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.