Reduz para 17% (dezessete por cento) a alÃquota máxima da tributação da renda no conceito de paÃs com tributação favorecida e regime fiscal privilegiado.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 24-B da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Fica reduzido para 17% (dezessete por cento) o percentual de que trata o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para os paÃses, dependências e regimes que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuÃzo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da referida Lei.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA