Notícia

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,



Resolve:



Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)



I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;



II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:



a) fazer a consolidação na data do pedido;



b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;



c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;



d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)



Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Presidente do Comitê



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