PROCESSAMENTO DE DADOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
No perÃodo de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, à alÃquota de 2% (dois por cento). Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Por outro lado, a prestação de serviços de natureza eminentemente administrativa, mesmo quanto são utilizados recursos de TI ou TIC, não é alcançada pelas disposições do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº 11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III, VII, VIII.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe