Imposto sobre a Renda de Pessoa JurÃdica – IRPJ
EMENTA: LUCRO REAL. DEPRECIAÇÃO. LANÇAMENTO ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins do imposto de renda, se o contribuinte deixar de efetuar a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado exercÃcio não poderá fazê-lo acumuladamente fora do exercÃcio em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco, os valores não apropriados poderão ser recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores à s máximas permitidas. Ou seja, para fins de dedução na apuração do lucro real, não há previsão na legislação para imputação do encargo de depreciação, relativo a perÃodos de apuração passados no resultado da pessoa jurÃdica de um perÃodo futuro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 305, 307, 309 e 310; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III, e art. 35; Parecer CST nº 79, de 1976