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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) / Contribuição para o PIS/Pasep: Regime cumulativo. Crédito presumido de ICMS. Subvenção governamental. Outros resultados operacionais. Não incidência.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins



REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.



A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.



Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.



SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.



Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.



Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep



REGIME CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. NÃO INCIDÊNCIA.



A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.



Os créditos presumidos de ICMS são caracterizados como subvenção governamental, não decorrem do exercício do objeto principal da pessoa jurídica e incluem-se em "outros resultados operacionais", sobre os quais não incide a mencionada contribuição no regime cumulativo. Esse tratamento tributário permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.



SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.



Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, arts. 1º e 21, incisos II e III.



RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA



Coordenador-Geral


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