Notícia

Altera a Portaria MF Nº 20/2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, na Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, no art. 23, caput, e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:



Art. 1º A Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 3º .................................................................................................................



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III - em última instância, por decisão colegiada, os recursos:



a) contra as decisões de que trata o inciso II; e



b) interpostos por sujeito passivo qualificado definitivamente como devedor contumaz, independentemente do valor da controvérsia.



......................................................................................................................" (NR)



"Art. 22. ................................................................................................................



§ 1º O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte a ser publicada.



....................................................................................................................." (NR)



"Art. 28. .................................................................................................................



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§ 2º .......................................................................................................................



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II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente a ser publicada, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior." (NR)



"Art. 50. É cabível recurso voluntário nos casos previstos no art. 3º, caput, inciso III, relativos ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e ao devedor contumaz, às Turmas Recursais, no prazo de vinte dias úteis, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 33, caput, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.



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Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.



DARIO CARNEVALLI DURIGAN


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