Notícia

Dispõe sobre o recadastramento no novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 167, §1º, do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e no Processo nº 19965.201286/2026-16, resolve:



Art. 1º Esta Portaria estabelece a obrigatoriedade de recadastramento para todos os nutricionistas, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).



Art. 2º Os usuários acessarão o novo sistema de gestão do PAT exclusivamente por meio de autenticação eletrônica no portal gov.br, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://novopat.trabalho.gov.br/login.



Art. 3º Os interesssados mencionados no art. 1º deverão realizar o recadastramento integral de seus dados no novo sistema no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.



Art. 4º O descumprimento do prazo estabelecido no art. 3º acarretará a exclusão automática do cadastro no PAT.



Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput decorre da impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento dos dados cadastrais mantidos no sistema anterior para o novo sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).



Art. 5º As empresas excluídas nos termos do art. 4º poderão solicitar nova inscrição a qualquer tempo e ficarão sujeitas às regras vigentes do novo sistema.



Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



FRANCISCO MACENA DA SILVA


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