Notcia

Altera a Portaria Interministerial MDIC/MF Nº 171/2026, que dispõe sobre os critérios de elegibilidade às medidas previstas na Lei Nº 15473/2026, e na Medida Provisória Nº 1379/2026.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 3º, § 8º, da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, resolvem:



Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações e acrescida do art. 3º-A:



"Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece critérios de elegibilidade para os destinatários das medidas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026." (NR)



"Art. 2º Para fins do disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, são elegíveis ao apoio as pessoas jurídicas nela previstas:



I - exportadoras dos segmentos abaixo, afetadas pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, conforme tabela de produtos a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:



a) de bens industriais, e seus fornecedores;



b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores; e



c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização, e seus fornecedores;



II - ..........................................................................



III - exportadoras dos segmentos abaixo, para países do Golfo Pérsico, conforme tabela apresentada no Anexo II:



a) de bens industriais, e seus fornecedores;



b) de produtos da agricultura, da pecuária, das florestas plantadas, da pesca e da aquicultura, bem como de seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização; e



c) de recursos minerais, bem como de seus produtos, concentrados, derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou à primeira industrialização.



..................................................................



§ 5º Para fins exclusivos de acesso às medidas, as pessoas jurídicas que se enquadrarem nos critérios de elegibilidade do inciso I do caput, exceto fornecedores, deverão apresentar autodeclaração deque os produtos exportados no período de referência se enquadram nas listas de produtos sujeitos a aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América para restringir importações de bens e serviços, na forma do modelo constante do Anexo II, que servirá como condição para comprovação de elegibilidade perante as instituições financeiras juntamente com as informações dispostas no art. 3º.



..................................................................



§ 7º A tabela de produtos afetados pela aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais de que trata o inciso I do Art. 2º, ficará disponível, a partir da data de publicação desta Portaria, no sítio eletrônico institucional do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdic/brasil-soberano.



§ 8º Serão compreendidos nos segmentos listados nos incisos I e III do caput os exportadores de bens classificados em qualquer código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceção dos objetos de arte, de coleção e antiguidades, classificados no capítulo 97 da NCM.



§ 9º Para fins do disposto no inciso IV do § 3º do Art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, incluem-se entre as adaptações de produtos, serviços e processos aquelas destinadas ao atendimento de requisitos sanitários, fitossanitários, ambientais, de rastreabilidade e de conformidade exigidos no comércio internacional.



§ 10 Em consonância com a Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, as linhas de financiamento de que trata este artigo poderão ser concedidas às cooperativas, às associações e às demais formas associativas ou coletivas legalmente constituídas que exerçam as atividades previstas nos incisos I e III do caput, observados os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria." (NR)



"Art. 3º O pedido de acesso às linhas previstas na Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, e na Medida Provisória nº 1.379, de 22 de julho de 2026, implica o consentimento e autorização do beneficiário para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil forneça ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES informações sobre o seu enquadramento nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º, a partir dos dados de faturamento bruto e de exportações.



§ 1º As informações a que se refere o caput poderão ser utilizadas exclusivamente para fins de análise de elegibilidade e concessão do apoio previsto nas referidas Lei e Medida Provisória, vedada qualquer outra utilização, mantendo-se o mesmo tratamento do sigilo das informações, sob pena de responsabilidade do agente que der causa à quebra de sigilo." (NR)



..............................................................



"Art. 3º-A A aplicação dos recursos de que trata o § 1º-A do art. 3º da Lei nº 15.473, de 22 de julho de 2026, observará o plano de aplicação de recursos aprovado na forma do § 13 do mesmo artigo."



Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria Interministerial MDIC/MF nº 171, de 13 de abril de 2026, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Portaria.



Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA



Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços



DARIO CARNEVALLI DURIGAN



Ministro de Estado da Fazenda



ANEXO I






































































































































































































































































































































Código CNAE



Descrição CNAE



Setor Vitivinícola



11.12-7



Fabricação de vinho



01.32-6



Cultivo de uva



Fabricação de produtos têxteis



13.11-1



Preparação e fiação de fibras de algodão



13.12-0



Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão



13.13-8



Fiação de fibras artificiais e sintéticas



13.14-6



Fabricação de linhas para costurar e bordar



13.21-9



Tecelagem de fios de algodão



13.22-7



Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão



13.23-5



Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas



13.30-8



Fabricação de tecidos de malha



13.40-5



Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis



13.51-1



Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico



13.52-9



Fabricação de artefatos de tapeçaria



13.53-7



Fabricação de artefatos de cordoaria



13.54-5



Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos



13.59-6



Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente



Fabricação de produtos químicos



20.11-8



Fabricação de cloro e álcalis



20.12-6



Fabricação de intermediários para fertilizantes



20.13-4



Fabricação de adubos e fertilizantes



20.14-2



Fabricação de gases industriais



20.19-3



Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente



20.21-5



Fabricação de produtos petroquímicos básicos



20.22-3



Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras



20.29-1



Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente



20.31-2



Fabricação de resinas termoplásticas



20.32-1



Fabricação de resinas termofixas



20.33-9



Fabricação de elastômeros



20.40-1



Fabricação de fibras artificiais e sintéticas



20.51-7



Fabricação de defensivos agrícolas



20.52-5



Fabricação de desinfestantes domissanitários



20.61-4



Fabricação de sabões e detergentes sintéticos



20.62-2



Fabricação de produtos de limpeza e polimento



20.63-1



Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal



20.71-1



Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas



20.72-0



Fabricação de tintas de impressão



20.73-8



Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins



20.91-6



Fabricação de adesivos e selantes



20.92-4



Fabricação de explosivos



20.93-2



Fabricação de aditivos de uso industrial



20.94-1



Fabricação de catalisadores



20.99-1



Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente



Fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos



21.10-6



Fabricação de produtos farmoquímicos



21.21-1



Fabricação de medicamentos para uso humano



21.22-0



Fabricação de medicamentos para uso veterinário



21.23-8



Fabricação de preparações farmacêuticas



Fabricação de produtos de borracha e de material plástico



22.11-1



Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar



22.12-9



Reforma de pneumáticos usados



22.19-6



Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente



22.21-8



Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico



22.22-6



Fabricação de embalagens de material plástico



22.23-4



Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção



22.29-3



Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente



Fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos



26.10-8



Fabricação de componentes eletrônicos



26.21-3



Fabricação de equipamentos de informática



26.22-1



Fabricação de periféricos para equipamentos de informática



26.31-1



Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação



26.32-9



Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação



26.40-0



Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo



26.51-5



Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle



26.52-3



Fabricação de cronômetros e relógios



26.60-4



Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação



26.70-1



Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos



26.80-9



Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas



Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos



27.10-4



Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos



27.21-0



Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores



27.22-8



Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores



27.31-7



Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica



27.32-5



Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo



27.33-3



Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados



27.40-6



Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação



27.51-1



Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico



27.59-7



Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente



27.90-2



Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente




















































































































































































































































































Fabricação de máquinas e equipamentos



28.11-9



Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários



28.12-7



Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas



28.13-5



Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes



28.14-3



Fabricação de compressores



28.15-1



Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais



28.21-6



Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas



28.22-4



Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas



28.23-2



Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial



28.24-1



Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado



28.25-9



Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental



28.29-1



Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente



28.31-3



Fabricação de tratores agrícolas



28.32-1



Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola



28.33-0



Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação



28.40-2



Fabricação de máquinas-ferramenta



28.51-8



Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo



28.52-6



Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo



28.53-4



Fabricação de tratores, exceto agrícolas



28.54-2



Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores



28.61-5



Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta



28.62-3



Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo



28.63-1



Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil



28.64-0



Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados



28.65-8



Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos



28.66-6



Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico



28.69-1



Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente



Fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias



29.10-7



Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários



29.20-4



Fabricação de caminhões e ônibus



29.30-1



Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores



29.41-7



Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores



29.42-5



Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores



29.43-3



Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores



29.44-1



Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores



29.45-0



Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias



29.49-2



Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente



Fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores



30.11-3



Construção de embarcações e estruturas flutuantes



30.12-1



Construção de embarcações para esporte e lazer



30.31-8



Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes



30.32-6



Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários



30.41-5



Fabricação de aeronaves



30.42-3



Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves



30.50-4



Fabricação de veículos militares de combate



30.91-1



Fabricação de motocicletas



30.92-0



Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados



30.99-7



Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente



Minerais Críticos e Terras Raras



07.22-7



Extração, beneficiamento e produção de concentrado de estanho



07.23-5



Extração, beneficiamento e produção de concentrado de manganês



07.24-3



Extração e beneficiamento de minério de platina



07.25-1



Extração, beneficiamento e produção de concentrado de urânio (yellowcake); extração de beneficiamento de areia monazítica



07.29-4



Extração e beneficiamento de minérios de cobalto, cobre, lítio, molibdênio, nióbio, níquel, tântalo, titânio, tungstênio, vanádio e zinco



07.29-4



Extração e beneficiamento de minério de terras raras



08.99-1



Extração e beneficiamento de grafita e quartzo



09.90-4



Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos e de minerais metálicos não ferrosos



20.19-3



Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente



20.94-1



Fabricação de catalisadores



20.99-1



Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente



23.99-1



Fabricação de produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente



24.12-1



Produção de ferroligas



24.42-3



Metalurgia dos metais do grupo da platina



24.43-1



Metalurgia do cobre



24.49-1



Metalurgia dos metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente



24.52-1



Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas



27.90-2



Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores






Anexo II - Modelo para envio da autodeclaração de que trata o art. 2º, § 5º, desta Portaria conjunta



Pessoa jurídica beneficiária:



CNPJ:



Endereço:



Dados para contato:



Para fins de acesso às medidas de que tratam o inciso I do Art.2º da Portaria Conjunta MF/MDIC nº xx, de xx de abril de 2026, declaro:



I - que os produtos utilizados para enquadramento nos critérios de elegibilidade e priorização no âmbito do Plano Brasil Soberano, exportados para os Estados Unidos da América no período entre 1º de julho de 2024 e 31 de junho de 2025, estão sujeitos aos percentuais majorados de tarifas comerciais por parte dos Estados Unidos da América; e



II - estar ciente de que a prestação de declaração falsa poderá implicar nulidade dos atos praticados com base em seu conteúdo e sujeitar o infrator a:



a) restituição dos valores recebidos com a atualização legalmente prevista; e



b) à responsabilização penal, cível e administrativa, nos termos da legislação em vigor.



Assinatura e identificação do responsável legal da pessoa jurídica:


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