Notícia

Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo.

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, e tendo em vista o interesse de proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte



PROTOCOLO



Cláusula primeira Os signatários acordam em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da federação mencionadas neste protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.



§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste protocolo, os produtores e os armazéns indicados no Anexo único, podendo os signatários exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.



§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste protocolo.



Cláusula segunda Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS, será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.



Parágrafo único. Os armazéns indicados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural.



Cláusula terceira O depósito autorizado por este protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.



§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.



§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.



Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.



Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.



ANEXO ÚNICO






















































DEPOSITANTE DEPOSITÁRIO
Nome do Produtor Nome da Propriedade CNPJ/CPF Insc. Estadual UF Razão Social CNPJ/CPF Insc. Estadual UF
Albenah Garcia Filho Fazenda Brasinha xxx.xxx.811-91 28.727.761-5 MS Silo Santa Helena

Ltda
61.525.196/0001-22 696023712116 SP
Albenah Garcia Filho Fazenda Arca de Noe II xxx.xxx.811-91 28.727.252-4 MS Silo Santa Helena

Ltda
61.525.196/0001-22 696023712116 SP
Albenah Garcia Filho Fazenda Mateira xxx.xxx.811-91 28.503.058-2 MS Silo Santa Helena

Ltda
61.525.196/0001-22 696023712116 SP


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