Notícia

Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira de tomadores de crédito adimplentes, por meio de incentivos à realização de operação de crédito junto ao sistema financeiro, em condições mais vantajosas.



Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, com o objetivo de disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.



CAPÍTULO II - DOS RECURSOS PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO



Art. 3º Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável destinada à realização de operações de crédito a beneficiários do Desenrola Adimplentes, observados o disposto no art. 9º, § 4º, e os requisitos e as condições previstos nesta Medida Provisória.



§ 1º O órgão gestor dos recursos destinados às novas operações de crédito será o Ministério da Fazenda, e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal.



§ 2º Os recursos de que trata ocaput:



I - serão repassados pelo Ministério da Fazenda aos agentes financeiros de que trata o § 1º; e



II - poderão ser combinados com os recursos dos agentes financeiros de que trata o § 1º para viabilizar as operações de crédito de que trata ocaput.



§ 3º A linha de crédito de que trata ocaputserá disponibilizada pelos agentes financeiros de que trata o § 1º ou por instituições financeiras por eles habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão aos beneficiários a que se refere o art. 4º.



§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com os agentes financeiros de que trata o § 1º, mediante dispensa de licitação.



§ 5º Para fins do disposto nocaput, os agentes financeiros de que trata o § 1º poderão contratar, de forma direta e sem licitação, empresa pública federal para operacionalizar o processo de identificação dos beneficiários das novas operações de crédito, observados os requisitos previstos no art. 4º.



§ 6º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de crédito de que trata ocaputserão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.



§ 7º Ato do Ministro do Estado da Fazenda estabelecerá os montantes a serem repassados a cada agente financeiro de que trata o § 1º.



CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES DO DESENROLA ADIMPLENTES



Seção I - Dos beneficiários



Art. 4º O Desenrola Adimplentes destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:



I - não possuir vínculo empregatício formal ativo;



II - não ocupar cargo, emprego ou função pública em quaisquer dos entes federativos; e



III - não ser beneficiário de aposentadoria ou pensão de regime geral ou próprio de previdência social.



Parágrafo único. Os critérios de enquadramento de que trata ocaputdeverão ser verificados no momento da celebração da nova operação de crédito, observando-se as políticas de crédito, as políticas operacionais e as boas práticas das instituições financeiras, podendo, para esse fim, recorrer à identificação dos beneficiários na forma prevista no art. 3º, § 5º.



Art. 5º As pessoas físicas que participarem do Desenrola Adimplentes deverão promover a quitação das obrigações financeiras existentes, por meio da contratação de nova operação de crédito com as instituições financeiras participantes do Programa.



Parágrafo único. A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, não será considerado como impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Desenrola Adimplentes, a fim de possibilitar ao beneficiário a reorganização financeira do endividamento em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.



Seção II - Da dívida original



Art. 6º Serão passíveis de participação no Desenrola Adimplentes as operações de crédito que atendam aos seguintes critérios:



I - enquadramento na modalidade de crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida;



II - no mínimo, quatro parcelas pagas até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória;



III - saldo devedor remanescente limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por instituição financeira, na data da nova operação de crédito; e



IV - parcelas vencidas sem atraso ou com atraso não superior a noventa dias até o dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória.



§ 1º O Desenrola Adimplentes não abrangerá as dívidas:



I - relativas a crédito rural;



II - que possuam garantia real;



III - de cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa; e



IV - de cheque especial, com utilização de limite de crédito em conta corrente.



§ 2º O critério de enquadramento de que trata o inciso IV docaputtambém deverá ser observado no momento da celebração da nova operação de crédito.



§ 3º Na hipótese de o beneficiário possuir mais de uma dívida que se enquadre no Desenrola Adimplentes na mesma instituição financeira, o somatório dos saldos devedores das operações não poderá ultrapassar o limite de que trata o inciso III docaput.



Seção III - Dos credores



Art. 7º Poderão participar do Desenrola Adimplentes, na condição de credores, as instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem operações de crédito pessoal sem consignação em folha.



Art. 8º As instituições financeiras interessadas em participar do Desenrola Adimplentes deverão:



I - habilitar-se junto a quaisquer dos agentes financeiros de que trata o art. 3º, § 1º, para participar do Programa;



II - conceder crédito para quitação de dívidas, observadas as condições de que trata o art. 9º;



III - assumir o risco das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa, incluído o risco de crédito;



IV - atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operações - FGO, instituído pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, com vistas a solicitar cobertura do risco de inadimplência, nos termos do disposto no Capítulo V desta Medida Provisória;



V - excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas quitadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação; e



VI - no processo de negociação das operações de crédito com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir ao Programa, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de seis meses, contado da data de celebração do contrato.



§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos neste artigo.



§ 2º Na hipótese prevista no inciso VI docaput, o beneficiário concorda e autoriza o compartilhamento do seu número de inscrição no CPF com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo.



§ 3º Ato do Ministério da Fazenda disciplinará os aspectos técnicos, o período de adequação e os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas pelos beneficiários.



§ 4º As instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes poderão disponibilizar nova operação de crédito para quitação de dívidas contraídas nas próprias instituições financeiras credoras originais ou em outras instituições financeiras.



CAPÍTULO IV - DAS DÍVIDAS EXISTENTES



Art. 9º O Desenrola Adimplentes estimulará a quitação de dívidas existentes por meio da concessão de nova operação de crédito para as pessoas físicas beneficiárias de que trata o art. 4º.



§ 1º A nova operação de crédito decorrente da negociação deverá observar os seguintes requisitos:



I - taxa nominal de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;



II - prazo equivalente ao período remanescente para pagamento da dívida original, facultada a ampliação do prazo nos seguintes termos:



a) até um mês adicional, para operação anterior com até seis parcelas a vencer;



b) até dois meses adicionais, para operação anterior com sete a doze parcelas a vencer;



c) até quatro meses adicionais, para operação anterior com treze a vinte e quatro parcelas a vencer; ou



d) até seis meses adicionais, para operação anterior com mais de vinte e quatro parcelas a vencer;



III - valor das parcelas inferior ou igual a 90% (noventa por cento) do valor da parcela da dívida original, considerada a soma de principal, juros e encargos;



IV - valor da nova operação de crédito limitado a até 150% (cento e cinquenta por cento) do saldo devedor remanescente da operação original; e



V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais).



§ 2º O prazo de que trata o inciso II do § 1º poderá ser menor do que o da dívida original se resultar em parcelas de valor inferior ao montante estabelecido no inciso V do § 1º.



§ 3º A nova operação de crédito deverá substituir integralmente a dívida que atender aos critérios estabelecidos nesta Medida Provisória e não poderá ter taxa nominal de juros superior à da dívida original.



§ 4º Os recursos de que trata o art. 3º somente poderão ser utilizados pelas instituições participantes do Desenrola Adimplentes para quitação da dívida original objeto do beneficiário e para eventual acréscimo de saldo devedor de que trata o inciso IV do § 1º.



§ 5º O período para oferta e celebração de acordos de dívidas do Desenrola Adimplentes, nos termos previstos nocaput, será de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, o qual poderá ser prorrogado para aquelas instituições financeiras com melhor desempenho no Programa, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



§ 6º O cálculo do valor de que trata o inciso IV do § 1º docaputdeverá incluir as amortizações e os juros e não incluirá tarifas, tributos e seguros, quando for o caso, nem qualquer outro custo ou encargo cobrado vinculado à operação.



§ 7º O disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à negociação de dívidas formalizada no âmbito do Desenrola Adimplentes, assegurada a plena incidência de seus princípios e normas, especialmente quanto aos deveres de informação, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, e à vedação de práticas abusivas.



CAPÍTULO V - DO INCENTIVO À NEGOCIAÇÃO



Art. 10. As instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência das operações de crédito celebradas no âmbito do Programa.



Art. 11. Na hipótese de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o trecentésimo vigésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituições financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no Capítulo VI desta Medida Provisória e no estatuto do Fundo.



Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira de cada instituição financeira participante, e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada.



Art. 12. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o montante de recursos alocados no FGO que será destinado à cobertura do risco de inadimplência das operações de crédito celebradas no âmbito do Desenrola Adimplentes



Parágrafo único. Os recursos não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas de crédito com participação da União, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA



Art. 13. Na hipótese de inadimplemento, as instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.



§ 1º As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes.



§ 2º As instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos concedidos no âmbito do Programa.



§ 3º As instituições financeiras participantes do Desenrola Adimplentes serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.



§ 4º Os créditos honrados pelo FGO no âmbito do Desenrola Adimplentes que não tenham sido recuperados na fase de cobrança extrajudicial poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



CAPÍTULO VII - DA LINHA DE CRÉDITO PARA BENEFICIÁRIOS ADIMPLENTES DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL



Art. 14. Observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica a União autorizada a destinar até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para disponibilizar linha de crédito reembolsável a beneficiários adimplentes do Fies, por meio do Fies Empreendedor.



§ 1º São beneficiários da linha de crédito de que trata ocaput, observado o disposto no § 11:



I - pessoas físicas beneficiárias do Fies em situação de adimplência; e



II - pessoas jurídicas de direito privado com, no mínimo, um sócio pessoa física beneficiária do Fies em situação de adimplência.



§ 2º O órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda e os agentes financeiros serão o Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 5º.



§ 3º Os recursos de que trata ocaputserão repassados pelo Ministério da Fazenda aos agentes financeiros de que trata o § 2º.



§ 4º A linha de crédito de que trata ocaputserá disponibilizada pelos agentes financeiros de que trata o § 2º, de acordo com suas respectivas políticas de crédito, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e a ofertarão aos beneficiários a que se refere o § 1º.



§ 5º Para fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato com os agentes financeiros de que trata o § 2º, mediante dispensa de licitação.



§ 6º No processo de concessão da linha de crédito que trata ocaputdeverá constar do contrato da operação de crédito que, ao aderir ao Fies Empreendedor, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de seis meses, contado da data de celebração do contrato, hipótese em que se aplica o disposto no art. 8º, § 2º e § 3º.



§ 7º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras da linha de crédito de que trata ocaputserão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.



§ 8º Para fins de operacionalização da linha de crédito de que trata ocaput, os agentes financeiros de que trata o § 2º ficam autorizados a compartilhar entre si os dados pessoais, cadastrais, contratuais e de adimplência dos beneficiários, observado o disposto na legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.



§ 9º Os agentes financeiros do Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverão implementar mecanismo de consulta, com base no número de inscrição no CPF dos beneficiários, acessível à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S. A., para fins de validação da condição de adimplência prevista no § 11, observados o dever de sigilo e a utilização dos dados exclusivamente para essa finalidade.



§ 10. Os agentes financeiros de que trata o § 2º poderão compartilhar entre si e utilizar as informações relativas à situação de adimplência dos beneficiários do Fies, exclusivamente para fins de oferta de produtos e serviços financeiros vinculados à linha de crédito prevista nocaput, observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade previstos na legislação de proteção de dados pessoais.



§ 11. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a linha de crédito de que trata ocaput, especialmente quanto às condições de crédito e a outros critérios de elegibilidade e de adimplência para os fins do Fies Empreendedor, e estabelecerá os montantes a serem repassados a cada agente financeiro de que tratam os § 2º e § 3º.



Art. 15. As instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência das operações de crédito celebradas no âmbito do Programa.



§ 1º O FGO poderá receber informações operacionais de beneficiários do Fies necessárias à gestão da exposição, ao controle de limites, à remuneração da garantia, à honra e à recuperação de crédito e ainda poderá exercer a fiscalização, a auditoria, a verificação posterior e a adoção de medidas de cobrança ou responsabilização pelas informações tratadas na contratação.



§ 2º O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à disponibilização da linha de crédito observará a finalidade específica da política pública, os princípios da necessidade, da adequação, da segurança e da transparência, e as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.



Art. 16. Na hipótese de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o trecentésimo vigésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituições financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no art. 18 e no estatuto do Fundo.



Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo FGO no âmbito do Fies Empreendedor será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira de cada instituição financeira participante, e não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada.



Art. 17. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o montante de recursos alocados no FGO que será destinado à cobertura do risco de inadimplência das operações de crédito celebradas no âmbito do Fies Empreendedor.



Parágrafo único. Os recursos não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto nesta Medida Provisória e os valores recuperados, inclusive na hipótese de inadimplência, serão destinados para a garantia das operações de crédito do FGO nas linhas de crédito com participação da União, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



Art. 18. Na hipótese de inadimplemento, as instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.



§ 1º As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta das instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor.



§ 2º As instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, empregar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos concedidos no âmbito do Programa.



§ 3º As instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados.



§ 4º Os créditos honrados pelo FGO no âmbito do Fies Empreendedor que não tenham sido recuperados na fase de cobrança extrajudicial poderão ser cedidos ou leiloados pelas instituições financeiras na forma estabelecida no estatuto do Fundo.



CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 19. Para fins de contratação das operações de crédito de que trata esta Medida Provisória, os beneficiários do Desenrola Adimplentes ficam dispensados da observância ao disposto no:



I - art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;



II - art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979;



III - art. 27,caput, alínea "c", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;



IV - art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e



V - art. 6º e art. 6-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.



Art. 20. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá regulamentar condições adicionais à implementação do Desenrola Adimplentes.



Art. 21. Os recursos financeiros transferidos ao FGO nos termos do disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, poderão ser utilizados para garantir operações contratadas no âmbito do Desenrola Adimplentes, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.



Parágrafo único. Os valores a que se refere ocaputdeverão ser segregados em conta apartada e sem qualquer repercussão nos direitos de cotista.



Art. 22. A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 7º ......................................................................................................



I - ................................................................................................................



....................................................................................................................



k) pessoas físicas beneficiárias do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies em situação de adimplência e pessoas jurídicas de direito privado cujo titular ou sócio seja pessoa física nessas mesmas condições, que participem de programas instituídos pela União para concessão de incentivos financeiros ou creditícios em operações de crédito instituídas pela União com a finalidade de incentivar a adimplência contínua no âmbito do Fies, nos termos da regulamentação aplicável; e



l) pessoas físicas participantes do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes, nos termos estabelecidos na regulamentação do Programa e no estatuto do fundo;



..........................................................................................................." (NR)



Art. 23. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 29 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Dario Carnevalli Durigan



Presidente da República Federativa do Brasil



Voltar