Notícia

Regulamenta a responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa, tratada pelo art. 6º da Lei Complementar Nº 224/2025.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e no art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, resolve:



Art. 1º Esta Portaria regulamenta a responsabilidade solidária de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 17 do Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025.



Art. 2º São responsáveis solidários com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos delas decorrentes:



I - As instituições financeiras e de pagamento e os instituidores de pagamento que, após comunicação formal e específica, permitirem transações ou a elas derem curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração das referidas apostas nos termos da legislação federal; e



II - As pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados nos termos da legislação federal.



§ 1º A comunicação formal e específica de que trata o inciso I do caput:



I - será realizada por notificação conjunta da Secretaria de Prêmios e Apostas e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ambas do Ministério da Fazenda, que fixará o prazo de vinte e quatro horas para adoção de medidas restritivas que impeçam a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular de apostas de quota fixa; e



II - identificará a pessoa jurídica em relação a qual haja constatação de exploração irregular de apostas de quota fixa, com a indicação dos seguintes elementos:



a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;



b) transação financeira identificada em favor do agente operador irregular;



c) a instituição financeira ou de pagamento mantenedora da conta de titularidade do agente operador irregular destinatária dos recursos; e



d) quando disponíveis, outras informações aptas a individualizar a pessoa indicada e a viabilizar a adoção das providências de que trata esta Portaria.



§ 2º A responsabilidade prevista no inciso II do caput independe de comunicação.



§ 3º A responsabilidade tributária de que trata este artigo será formalizada em procedimento administrativo fiscal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto na legislação tributária aplicável.



Art. 3º Esta Portaria Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.



DARIO CARNEVALLI DURIGAN



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