Notícia

Altera a Medida Provisória Nº 2156-5/2001, a Medida Provisória Nº 2157-5/2001, e a Lei Complementar Nº 129/2009, para permitir que as cooperativas sejam beneficiárias dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO).

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:



Art. 1º O art. 3º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:



"Art. 3º .................................................................................................................



..........................................................................................................................................



§ 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento." (NR)



Art. 2º O art. 3º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:



"Art. 3º ...................................................................................................................



...........................................................................................................................................



§ 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento." (NR)



Art. 3º O art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:



"Art. 16. ...................................................................................................................



............................................................................................................................................



§ 7º Os recursos para o financiamento de que trata o inciso I do caput deste artigo destinam-se a empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas e das sociedades cooperativas de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, conforme regulamento." (NR)



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 16 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO



André Carlos Alves de Paula Filho



Fernanda Machiaveli Morão de Oliveira



Antônio Waldez Góes da Silva



Luiz Marinho



Guilherme Castro Boulos



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