Notícia

Altera o Decreto Nº 8772/2016, para dispor sobre o cadastramento de atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira por meio de termo de associação para fins de cadastro, a ser firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica quando não houver colaboração científica entre as instituições, e institui a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015,



DECRETA:



Art. 1º O Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 22-B. A atividade de acesso ao patrimônio genético brasileiro ou ao conhecimento tradicional associado à biodiversidade brasileira, de que trata o art. 12,caput, inciso II, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, realizada por pessoa jurídica sediada no exterior, poderá ser cadastrada no SisGen por instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada, por meio de termo de associação para fins de cadastro, quando inexistir colaboração científica entre as instituições.



§ 1º O termo de associação para fins de cadastro terá natureza exclusivamente instrumental e regulatória, destinada a viabilizar:



I - o cumprimento das exigências de cadastro previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;



II - a rastreabilidade das atividades de acesso;



III - a interlocução institucional com os órgãos competentes; e



IV - o monitoramento regulatório das informações declaradas no SisGen.



§ 2º A instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica atuará com base nas informações fornecidas pela pessoa jurídica sediada no exterior, e não lhe caberá responsabilidade técnica, científica ou operacional pelas atividades realizadas fora de seu âmbito de atuação ou controle.



§ 3º Compete à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica:



I - cadastrar no SisGen a atividade de acesso de que trata o caput, conforme os dados e as informações fornecidos pela pessoa jurídica sediada no exterior;



II - manter o registro do termo de associação para fins de cadastro e das informações utilizadas para o cadastro;



III - comunicar aos órgãos competentes indícios de irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução do termo de associação para fins de cadastro; e



IV - cooperar, quando solicitado pelos órgãos competentes, com as atividades de monitoramento relacionadas às informações cadastradas.



§ 4º Compete à pessoa jurídica sediada no exterior:



I - fornecer à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica os dados e as informações completas, atualizadas e adequadas, necessárias ao cadastro no SisGen;



II - assegurar a veracidade e a integridade dos dados e das informações prestadas;



III - cumprir as obrigações legais previstas na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, em seu regulamento e nas demais normas aplicáveis; e



IV - informar o número de cadastro no SisGen no requerimento de propriedade intelectual ou no registro de produto ou processo proveniente da atividade de acesso de que trata o caput.



§ 5º As competências previstas neste artigo constituem cláusulas essenciais do termo de associação para fins de cadastro no SisGen." (NR)



"Art. 22-C. O disposto no art. 22-B não se aplica às hipóteses em que:



I - houver colaboração científica entre a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica e a pessoa jurídica sediada no exterior para a realização da atividade de acesso; ou



II - a instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica seja importadora, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial da pessoa jurídica sediada no exterior." (NR)



"Art. 22-D. Fica instituída a Aliança das Instituições Públicas Nacionais de Pesquisa Científica e Tecnológica pela Biodiversidade - APBio, com a finalidade de promover articulação institucional, orientação, transparência e disseminação de boas práticas relacionadas à associação para fins de cadastro de que trata o art. 22-B.



§ 1º A participação na APBio será facultativa.



§ 2º A participação na APBio não será requisito para firmar o termo de associação para fins de cadastro de que trata o art. 22-B.



§ 3º A pessoa jurídica sediada no exterior poderá formalizar termo de associação para fins de cadastro com instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica que não seja integrante da APBio, para fins de cadastro das atividades de que trata o art. 22-B.



§ 4º Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar as ações de implementação e acompanhamento da APBio." (NR)



"Art. 22-E. A APBio poderá desenvolver ações de apoio institucional destinadas à implementação do disposto no art. 22-B.



§ 1º As ações previstas no caput observarão a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades que participem da APBio.



§ 2º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manterão o CGen informado sobre a implementação das ações relacionadas à APBio." (NR)



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 10 de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Luciana Barbosa de Oliveira Santos



João Paulo Ribeiro Capobianco



Voltar