Notícia

Aprova a NBC TA 520 – Procedimentos Analíticos.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,



CONSIDERANDO o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais;



CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade é membro associado da IFAC – Federação Internacional de Contadores;



CONSIDERANDO a Política de Tradução e Reprodução de Normas, emitida pela IFAC em dezembro de 2008;



CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do serviço ao interesse público, recomenda que seus membros e associados realizem a tradução das suas normas internacionais e demais publicações;



CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicações, o Conselho Federal de Contabilidade e o IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;



CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cessão de direitos firmado, outorgou aos órgãos tradutores os direitos de realizar a tradução, publicação e distribuição das normas internacionais impressas e em formato eletrônico,



RESOLVE:



Art. 1º. Aprovar a NBC TA 520 – “Procedimentos Analíticos”, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 520.



Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nos exercícios iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.



Art. 3º. Observado o disposto no art. 3º da Resolução CFC nº 1.203/09, ficam revogadas a partir de 1º. de janeiro de 2010 as disposições em contrário nos termos do art. 4º da mesma resolução.



Brasília, 27 de novembro de 2009.



Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim



Presidente



Ata CFC nº. 931



NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE



NBC TA 520 – PROCEDIMENTOS ANALÍTICOS


































































Índice Item
INTRODUÇÃO
Alcance 1
Data de vigência 2
OBJETIVO 3
DEFINIÇÃO 4
REQUISITOS
Procedimentos analíticos substantivos 5
Procedimentos analíticos que auxiliam na formação da conclusão geral 6
Exame dos resultados de procedimentos analíticos 7
APLICAÇÃO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
Definição dos procedimentos analíticos A1 – A3
Procedimentos analíticos substantivos A4 – A16
Procedimentos analíticos que auxiliam na formação da conclusão geral A17 – A19
Exame dos resultados de procedimentos analíticos A20 – A21




Esta Norma deve ser lida juntamente com a NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria.



Introdução

Alcance

1. Esta Norma trata do uso de procedimentos analíticos pelo auditor como

procedimentos substantivos (procedimentos analíticos substantivos). Esta Norma

também trata da responsabilidade do auditor em realizar procedimentos próximos do

final da auditoria que o auxiliam formar uma conclusão geral sobre as demonstrações

contábeis. A NBC TA 315 – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção

Relevante por meio do Entendimento da Entidade e de seu Ambiente, item 6(b)), trata

do uso de procedimentos analíticos como procedimentos de avaliação de risco.

A NBC TA 330 – Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados, itens 6 e 18, inclui

requisitos e orientação em relação à natureza, época e extensão de procedimentos de

auditoria em resposta a riscos avaliados; esses procedimentos de auditoria podem

incluir procedimentos analíticos substantivos.

Data de vigência

2. Esta Norma é aplicável a auditoria de demonstrações contábeis para períodos

iniciados em ou após 1º. de janeiro de 2010.

Objetivo

3. Os objetivos do auditor são:

(a) obter evidência de auditoria relevante e confiável ao usar procedimentos

analíticos substantivos; e

(b) planejar e realizar procedimentos analíticos próximo do final da auditoria que

auxiliam o auditor a formar uma conclusão geral sobre se as demonstrações

contábeis são consistentes com o entendimento que o auditor possui sobre a

entidade.

Definição

4. Para fins das normas de auditoria, o termo procedimento analítico significa

avaliações de informações contábeis por meio de análise das relações plausíveis entre

dados financeiros e não financeiros. Procedimentos analíticos compreendem,

também, o exame necessário de flutuações ou relações identificadas que são

inconsistentes com outras informações relevantes ou que diferem significativamente

dos valores esperados (ver itens A1 a A3).



Requisitos

Procedimentos analíticos substantivos

5. Quando planejar e executar procedimentos analíticos substantivos, isoladamente ou

em combinação com testes de detalhes, tais como procedimentos substantivos de

acordo com a NBC TA 330, item 18, o auditor deve (ver itens A4 e A5):

(a) determinar a adequação de procedimentos analíticos substantivos específicos

para determinadas afirmações, levando em consideração os riscos avaliados de

distorção relevante e testes de detalhes, se houver, para essas afirmações (ver

itens A6 a A11);

(b) avaliar a confiabilidade dos dados em que se baseia a expectativa do auditor

em relação a valores registrados ou índices, levando em consideração a fonte,

comparabilidade, natureza e relevância das informações disponíveis, e os

controles sobre a elaboração dos dados (ver itens A12 a A14);

(c) desenvolver uma expectativa de valores registrados ou índices, e avaliar se a

expectativa é suficientemente precisa para identificar uma distorção que,

individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer com que as

demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes (ver item A15); e

(d) determinar o valor de qualquer diferença entre valores registrados e valores

esperados que seja aceitável sem exame adicional conforme requerido pelo

item 7 (ver item A16).

Procedimentos analíticos que auxiliam na formação da conclusão geral

6. O auditor deve planejar e executar procedimentos analíticos próximo do final da

auditoria que o auxiliam formar uma conclusão geral sobre se as demonstrações

contábeis são consistentes com o entendimento que o auditor possui da entidade (ver

itens A17 a A19).

Exame dos resultados de procedimentos analíticos

7. Se os procedimentos analíticos executados de acordo com esta Norma identificam

flutuações ou relações que são inconsistentes com outras informações relevantes ou

que diferem dos valores esperados de maneira significativa, o auditor deve examinar

essas diferenças por meio de:

(a) indagação à administração e obtenção de evidência de auditoria apropriada e

relevante para as respostas da administração; e

(b) aplicação de outros procedimentos de auditoria conforme necessário nas

circunstâncias (ver itens A20 e A21).



Aplicação e outros materiais explicativos

Definição dos procedimentos analíticos (ver item 4)

A1. Os procedimentos analíticos incluem, por exemplo, levar em consideração

comparações de informações contábeis e financeiras da entidade:

• informações comparáveis de períodos anteriores;

• resultados previstos pela entidade, tais como orçamentos ou previsões, ou

expectativas do auditor, como uma estimativa de depreciação;

• informações de entidades do mesmo setor de atividade, como a comparação

entre índices de vendas e contas a receber com as médias do setor ou com

outras entidades de porte comparável do mesmo setor.

A2. Os procedimentos analíticos incluem, também, levar em consideração as relações, por

exemplo:

• entre elementos das informações contábeis que se esperaria que se adequassem

a um padrão previsível com base na experiência da entidade, como

porcentagens da margem bruta;

• entre informações contábeis e informações não contábeis relevantes, como

custos com folha de pagamento e número de empregados.

A3. Podem ser usados diversos métodos para executar procedimentos analíticos. Esses

métodos variam desde a realização de comparações simples até análises complexas

usando técnicas estatísticas avançadas. Os procedimentos analíticos podem ser

aplicados para demonstrações contábeis consolidadas, componentes e elementos

individuais de informação.

Procedimentos analíticos substantivos (ver item 5)

A4. Os procedimentos substantivos do auditor no nível de afirmações podem ser testes de

detalhes, procedimentos analíticos substantivos ou uma combinação dos dois. A

decisão sobre quais procedimentos de auditoria aplicar, incluindo a decisão sobre a

utilização de procedimentos analíticos substantivos, baseia-se no julgamento do

auditor sobre a eficácia e a eficiência esperadas dos procedimentos de auditoria

disponíveis para reduzir o risco de auditoria no nível de afirmações a um nível

aceitavelmente baixo.

A5. O auditor pode indagar a administração sobre a disponibilidade e confiabilidade das

informações necessárias para aplicar procedimentos analíticos substantivos, e sobre

os resultados de quaisquer procedimentos analíticos realizados pela entidade. Pode

ser eficaz usar dados analíticos elaborados pela administração, desde que o auditor

esteja satisfeito de que esses dados foram adequadamente elaborados.



Adequação de procedimento analítico substantivo específico para determinadas afirmações

(ver item 5(a))

A6. Os procedimentos analíticos substantivos são geralmente mais aplicáveis a grandes

volumes de transações que tendem a ser previsíveis ao longo do tempo. A aplicação

de procedimentos analíticos planejados baseia-se na expectativa de que existem

relações entre os dados e que as relações continuam na ausência de condições

conhecidas que indiquem o contrário. Entretanto, a adequação de procedimento

analítico específico depende da avaliação do auditor sobre o quão efetivo ele é para

detectar uma distorção que, individualmente ou em conjunto com outras distorções,

pode fazer com que as demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes.

A7. Em alguns casos, mesmo um modelo de previsão não sofisticado pode ser eficaz

como procedimento analítico. Por exemplo, quando a entidade tem um número

conhecido de empregados com salários fixos durante o período, pode ser possível

para o auditor usar esses dados para estimar os custos totais com folha de pagamento

para o período com um alto grau de precisão, fornecendo dessa maneira evidência de

auditoria para um item significativo das demonstrações contábeis e reduzindo a

necessidade de executar testes de detalhes para a folha de pagamento. O uso de

índices comerciais amplamente reconhecidos (como margens de lucro para diferentes

tipos de entidade do varejo) pode muitas vezes ser eficaz em procedimentos analíticos

substantivos para fornecer evidência para suportar a razoabilidade de valores

registrados.

A8. Diferentes tipos de procedimentos analíticos fornecem diferentes níveis de segurança.

Os procedimentos analíticos que envolvem, por exemplo, a previsão de receita de

aluguel total de edifício dividido em apartamentos, levando em consideração os

valores de aluguel, o número de apartamentos e as taxas de desocupação, pode

fornecer evidência persuasiva e eliminar a necessidade de verificação adicional por

meio de testes de detalhes, desde que os elementos sejam adequadamente verificados.

Por outro lado, o cálculo e a comparação de porcentagens da margem bruta como

forma de confirmar o valor de uma receita pode fornecer uma evidência menos

persuasiva, mas pode fornecer uma corroboração útil se usada em combinação com

outros procedimentos de auditoria.

A9. A determinação da adequação de procedimentos analíticos substantivos específicos é

influenciada pela natureza da afirmação e pela avaliação do auditor sobre o risco de

distorção relevante. Por exemplo, se os controles sobre o processamento de pedidos

de venda são deficientes, o auditor pode confiar mais em testes de detalhes do que em

procedimentos analíticos substantivos para afirmações relacionadas com as contas a

receber.



A10. Procedimentos analíticos substantivos específicos também podem ser considerados

adequados quando são realizados testes de detalhes para a mesma afirmação. Por

exemplo, ao obter evidência de auditoria referente à afirmação de avaliação para

saldos de contas a receber, o auditor pode aplicar procedimentos analíticos nas contas

a receber classificadas por idade, além de executar testes de detalhes nos

recebimentos subsequentes para determinar a possibilidade de cobrança das contas a

receber.

Considerações específicas de entidade do setor público

A11. As relações entre itens individuais de demonstrações contábeis tradicionalmente

considerados na auditoria de entidade com objetivo de lucro podem nem sempre ser

relevantes na auditoria de governos ou de outras entidades do setor público que não

tenham objetivo de lucro; por exemplo, em muitas entidades do setor público pode

haver pouca relação direta entre receita e despesa. Além disso, pelo fato de que os

gastos com a aquisição de ativos podem não ser capitalizados, pode não haver

qualquer relação, por exemplo, entre gastos com estoques e imobilizado e o valor

desses ativos informado nas demonstrações contábeis. Pode ser, também, que os

dados ou as estatísticas do setor para fins comparativos não estejam disponíveis no

setor público. Contudo, outras relações podem ser relevantes, por exemplo, variações

no custo por quilômetro de estrada construída ou o número de veículos adquiridos

comparado com o de veículos retirados de circulação.

Confiabilidade dos dados (ver item 5(b))

A12. A confiabilidade dos dados é influenciada por sua fonte e natureza e depende das

circunstâncias em que foram obtidos. Consequentemente, os seguintes aspectos são

relevantes ao determinar se os dados são confiáveis para a elaboração de

procedimentos analíticos substantivos:

(a) fonte das informações disponíveis. Por exemplo, as informações podem ser

mais confiáveis quando são obtidas de fontes independentes externas à

entidade (NBC TA 500 – Evidência de Auditoria, item A31);

(b) comparabilidade das informações disponíveis. É possível, por exemplo, que os

dados de um setor amplo precisem ser complementados para serem

comparáveis com os da entidade que produz e vende produtos especializados;

(c) natureza e relevância das informações disponíveis. Por exemplo, se os

orçamentos foram estabelecidos como resultados a serem esperados ou metas

a serem alcançadas; e

(d) controles sobre a elaboração das informações que são planejadas para

assegurar sua integridade, precisão e validade. Por exemplo, os controles

sobre a elaboração, revisão e manutenção de orçamentos.



A13. O auditor pode considerar testar a eficácia operacional dos controles, se houver, sobre

a elaboração das informações da entidade usadas pelo auditor na execução de

procedimentos analíticos substantivos em resposta aos riscos avaliados. Quando esses

controles são eficazes, o auditor geralmente tem segurança maior na confiabilidade

das informações e, portanto, nos resultados dos procedimentos analíticos. A eficácia

operacional dos controles sobre informações não contábeis pode muitas vezes ser

testada juntamente com outros testes de controle. Por exemplo, ao estabelecer

controles sobre o processamento de faturas de venda, uma entidade pode incluir

controles sobre o registro de unidades de venda. Nessas circunstâncias, o auditor pode

testar a eficácia operacional dos controles sobre o registro de unidades de venda

juntamente com testes da eficácia operacional dos controles sobre o processamento de

faturas de venda. Alternativamente, o auditor pode considerar se as informações

foram submetidas a testes de auditoria. A NBC TA 500, item 10, estabelece requisitos

e fornece orientação para a determinação dos procedimentos de auditoria a serem

realizados sobre as informações que são usadas para os procedimentos analíticos

substantivos.

A14. Os assuntos discutidos no item A12 são relevantes independentemente do auditor

aplicar procedimentos analíticos substantivos nas demonstrações contábeis da

entidade do final do período ou de data intermediária e planejar realizar

procedimentos analíticos substantivos para o período remanescente. A NBC TA 330,

itens 22 e 23, estabelece requisitos e fornece orientação para procedimentos

substantivos realizados em data intermediária.

Avaliação se a expectativa é suficientemente precisa (ver item 5(c))

A15. Os assuntos relevantes para considerar ao avaliar se a expectativa pode ser

desenvolvida de maneira suficientemente precisa para identificar uma distorção que,

quando em conjunto com outras distorções, pode fazer com que as demonstrações

contábeis apresentem distorções relevantes, incluem:

• a precisão com que os resultados esperados dos procedimentos analíticos

substantivos podem ser previstos. O auditor pode, por exemplo, esperar uma

consistência maior na comparação de margens brutas de lucro de um período

para outro do que na comparação de despesas discricionárias, como despesas de

pesquisa e publicidade;

• até que grau essas informações podem ser desagregadas. Por exemplo, os

procedimentos analíticos substantivos podem ser mais eficazes quando

aplicados em informações contábeis sobre partes individuais de operação, ou

em demonstrações contábeis de componentes de entidade diversificada, do que

quando aplicados às demonstrações contábeis de entidade como um todo;



• a disponibilidade das informações financeiras e não financeiras. Por exemplo, o

auditor pode considerar se as informações financeiras, como orçamentos ou

previsões, e as informações não financeiras, como o número de unidades

produzidas ou vendidas, estão disponíveis para definir procedimentos analíticos

substantivos. Se as informações estão disponíveis, o auditor pode considerar,

também, a confiabilidade das informações, conforme mencionado nos itens

A12 e A13.



Montante aceitável da diferença entre valor registrado e valor esperado (ver item 5(d))



A16. A determinação do auditor sobre o valor da diferença entre a expectativa que pode ser

aceita sem investigação adicional é influenciada pela materialidade (NBC TA 320 –

Materialidade no Planejamento e na Execução da Auditoria, item A13) e consistência

com o nível de segurança desejado, levando em consideração a possibilidade de que

uma distorção, individualmente ou em conjunto com outras distorções, pode fazer

com que as demonstrações contábeis apresentem distorções relevantes. A NBC TA

330, item 7(b), requer que, quanto maior a avaliação do risco por parte do auditor,

mais persuasiva seja a evidência de auditoria por ele obtida. Consequentemente, à

medida que aumenta o risco avaliado, diminui o valor da diferença considerado

aceitável sem investigação adicional para se alcançar o nível desejado de evidência

persuasiva (NBC TA 330, item A19).



Procedimentos analíticos que auxiliam na formação da conclusão geral (ver item 6)



A17. As conclusões obtidas dos resultados dos procedimentos analíticos definidos e

executados de acordo com o item 6 têm a finalidade de corroborar as conclusões

formadas durante a auditoria de componentes ou elementos individuais das

demonstrações contábeis. Isso ajuda o auditor a formar conclusões razoáveis sobre as

quais deve basear a sua opinião.



A18. Os resultados desses procedimentos analíticos podem identificar um risco de distorção relevante não identificado anteriormente. Nessas circunstâncias, a NBC TA

315, item 31, requer que o auditor revise a sua avaliação sobre os riscos de distorção

relevante e modifique os procedimentos adicionais de auditoria planejados.



A19. Os procedimentos analíticos executados de acordo com o item 6 podem ser

semelhantes aos que seriam usados como procedimentos de avaliação de risco.

Exame dos resultados de procedimentos analíticos (ver item 7)



A20. A evidência de auditoria relevante para as respostas da administração pode ser obtida

por meio da avaliação dessas respostas levando em consideração o entendimento do auditor sobre a entidade e seu ambiente, e com outra evidência de auditoria obtida no

decurso da auditoria.



A21. A necessidade de realizar outros procedimentos de auditoria surge quando, por

exemplo, a administração não consegue fornecer uma explicação, ou quando a

explicação, juntamente com a evidência de auditoria relevante obtida para a resposta

da administração, não é considerada adequada.





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