Notícia

Altera o Anexo IV da Resolução GECEX Nº 272/2021, para fins de inclusão de produtos na lista de Reduções Tarifárias por Razões de Abastecimento ao Amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul Nº 49/19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º,caput, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto na Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul e nas Diretrizes nº 93/26, 94/26, 95/26, 96/26, 97/26, 98/26, 99/26, 100/26, 101/26, 102/26, 103/26, 106/26 e 107/26 da Comissão de Comércio do Mercosul; e considerando as deliberações de suas 227ª, 231ª, 232ª, 233ª e 235ª Reuniões Ordinárias, realizadas, respectivamente, em julho, novembro e dezembro de 2025, e em janeiro e março de 2026, resolve:



Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, quotas e prazos discriminados no Anexo I desta Resolução.



Art. 2º Fica alterada, no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, a quota de importação do produto classificado na NCM 2907.23.00, conforme montante discriminado no Anexo II desta Resolução.



Paragrafo único. Para efeito de cômputo da quota de importação de que trata o Anexo II desta Resolução, devem ser computadas as alocações já realizadas pela Secretaria de Comércio Exterior com base na Resolução Gecex nº 799, de 10 de outubro de 2025.



Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.



Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA



Presidente do Comitê



ANEXO I









































































































































































































NCM



Nº Ex



Alíquota (%)



Descrição



Quota



Unidade da quota



Observação



Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)



Início da vigência



Término da vigência



1702.11.00



001



0



Lactose extraída de leite bovino com teor de lactose, em peso, igual ou superior a 99,0%, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, apresentada em pó, com no máximo 5,5% de umidade, livre glúten, ovos, peixes, cereais, grãos e outras matérias orgânicas e seus derivados



4.600



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



2309.90.90



002



0



Preparação contendo vitamina D3 (0,0125% em peso), apresentada na forma de cristais brancos ou em pó.



6.200



Toneladas



Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



2309.90.90



004



0



Preparação à base de salinomicina (12% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó.



6.200



Toneladas



Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



2309.90.90



006



0



Preparação à base de monensina sódica (20% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó.



6.200



Toneladas



Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



2309.90.90



013



0



Preparação à base de bacitracina metileno dissalicilato (10% em peso), apresentada na forma de grânulos ou em pó.



6.200



Toneladas



Quota conjunta para os Ex nº 002, 004, 006 e 013 da NCM 2309.90.90



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



2309.90.90



019



0



Preparação com um teor, em peso, de ácido cítrico de 25%, de ácido sórbico de 16%, de timol de 1,7% e de vanilina de 1,0%, em um veículo inerte de origem vegetal, própria para utilização na alimentação de animais



500



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



2823.00.10



002



0



Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,20 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 0,64 micrômetros (mícrons) e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da maticidade (opacificante) de fibras e filamentos artificiais e sintéticos



5.000



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



3004.32.90



003



0



Contendo furoato de fluticasona, brometo de umeclidínio e trifenatato de vilanterol.



200



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



3902.30.00



001



0



Copolímero de etileno e propileno, atático, com concentração, em peso, de polietileno inferior a 50% e de polipropileno superior a 50%, com índice de estabilidade ao cisalhamento entre 25 e 35 SSI (30 passagens Kurt Orbahn), produzido via polimerização com catalisador metaloceno, com viscosidade típica de mistura de óleo de 11,6 CST e 13,8 CST respectivamente. Apresenta-se como sólido incolor para amarelo claro, em fardos de borracha e acondicionado em caixas de metal



5.000



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



3923.50.00



006



0



Cápsula de polietileno de alta densidade (PEAD), com dois locais de acesso idênticos, um para seringa e outro para conexão, composto por membrana de polímero auto cicatrizante, com lacre de segurança em alumínio, própria para aplicação em frascos-ampolas de plástico para sistemas de infusão intravenosa



304



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



4001.10.00



001



0



Látex de borracha natural não coagulado, centrifugado e concentrado a um teor de 60% de matérias sólidas, mesmo pré-vulcanizado, preservado com hidróxido de amônia.



4.000



Toneladas



Art. 2º Inciso 2º



10/06/2026



06/12/2026



5303.10.10



0



Juta



2.095



Toneladas



Art. 2º Inciso 2º



10/06/2026



06/12/2026



5402.19.10



001



0



Fios de multifilamento de poliamida 6, de título igual ou superior a 900 Dtex ou igual e inferior a 2200 Dtex, com aditivos antidegradação e proteção do fio a exposição a altas temperaturas (210°C), com coloração rósea, apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior a 12 kg



4.000



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



8535.90.90



003



0



Emendas de transição pré-moldadas, para interligação de cabos de potência com isolação a óleo fluido (OF) a cabos extrudados com isolação em polietileno reticulado (XLPE), com tensão nominal de até 275 kV, compostas por câmara de transição hermética, cone de alívio de tensão em material composto, barreira de contenção de óleo com válvulas de alívio, isoladores internos em resina epóxi ou silicone, conectores metálicos e sistema de blindagem e aterramento contínuo



9



Unidades



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027



8535.90.90



004



0



Terminais tipo plug-in, para conexão de cabos extrudados com isolamento XLPE a equipamentos de subestação isolados a gás (GIS), com tensão nominal de até 420 kV, compostos por cone de alívio de tensão em EPDM pré-moldado, isolador interno em resina epóxi, conectores modulares, estrutura metálica seccionadas e vedação hermética para gás SF6



65



Unidades



Art. 2º Inciso 1º



10/06/2026



09/06/2027






ANEXO II











































NCM



Nº Ex



Alíquota (%)



Descrição



Quota



Unidade da quota



Observação



Enquadramento (Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)



Início da vigência



Término da vigência



2907.23.00



0



-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais



20.000



Toneladas



Art. 2º Inciso 1º



16/10/2025


15/10/2026


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