Notícia

Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário maternidade pago diretamente pela Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 73-A:



"Art. 73-A. No caso de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social, o benefício será concedido no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do requerimento administrativo.



§ 1º O descumprimento do prazo previsto no caput deste artigo acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.



§ 2º Da análise de que trata o § 1º deste artigo, resultará:



I - a conversão da concessão provisória do benefício em definitiva, se cumpridos os requisitos;



II - a cessação imediata do benefício, se não cumpridos os requisitos.



§ 3º Os valores recebidos no período de concessão provisória do salário-maternidade não estão sujeitos a repetição, salvo comprovada má-fé."



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 25 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



Wolney Queiroz Maciel



Guilherme Castro Boulos



Presidente da República Federativa do Brasil



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